TJDFT - 0008587-68.2012.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 07:45
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
07/10/2024 07:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/07/2024 11:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ABRAAO PEREIRA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ELENIR APARECIDA DE JESUS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0008587-68.2012.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ELENIR APARECIDA DE JESUS, A.
P.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ELENIR APARECIDA DE JESUS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
RECONHECIDA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DANO REFLEXO.
MAJORAÇÃO.
SEQUELAS IRREVERSÍVEIS.
PENSÃO MENSAL.
ATUALIZAÇÃO PELO INPC.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO. 1.
A responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como nos conveniados com o Estado, ainda que resultante de erro médico, deve ser informada pelo viés objetivo, nos termos do art. 36, § 7º, da Constituição Federal.
Isso se dá tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos.
Precedentes. 2.
Na espécie, restou comprovada a conduta negligente do médico na rede pública, do mesmo modo que o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3.
Reconhecido o dano extrapatrimonial, a jurisprudência aponta alguns critérios para a fixação da verba compensatória.
Em geral, além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. 4.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, na hipótese de perda ou redução da capacidade laborativa, por lesão à esfera física ou psicológica, a vítima tem direito, além dos danos emergentes (despesas do tratamento) e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho, para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No que se refere ao valor, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito.
Caso não haja renda, a base de cálculo deve ser o salário mínimo vigente. 4.1.
Atento às condições das partes, sem desprezar que o dano sofrido diminuiu a habilitação do autor para o trabalho e claramente limitou suas possibilidades de realocação no mercado de trabalho, afetando sua própria subsistência e de sua família, suficiente a manutenção de um salário mínimo como pensão mensal. 5.
Nos termos da Sumula n. 490 do STF, “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.
Portanto, o salário mínimo deve ser convertido para o padrão monetário nacional na data de cada pagamento, não havendo que se falar em incidência de correção, a fim de evitar a dupla atualização. 6.
O termo inicial da pensão mensal é a data do evento danoso, que, no caso, corresponde ao dia do nascimento da criança.
Precedentes deste Tribunal 7.
Apelação principal conhecida e parcialmente provida.
Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 406 do Código Civil, e 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a incidência dos juros de mora nas condenações em geral impostas à Fazenda Pública, devem ser calculados apenas com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, em observância ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; e b) artigos 492 do Código de Processo Civil, e 950 do CC, porquanto entende que ao termo inicial do pagamento da pensão alimentícia ao menor seria somente a partir do momento em que teria capacidade laboral, ou seja, aos 14 (catorze) anos, como menor aprendiz.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 406 do CC, e 161, § 1º do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:34
Recurso especial admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008587-68.2012.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ELENIR APARECIDA DE JESUS, A.
P.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ELENIR APARECIDA DE JESUS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
20/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ABRAAO PEREIRA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELENIR APARECIDA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 12:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:05
Conhecido o recurso de A. P. D. J. (APELANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e ELENIR APARECIDA DE JESUS - CPF: *78.***.*70-68 (APELANTE) e provido em parte
-
05/07/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/02/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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