TJDFT - 0049914-88.2005.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 41347112, em 27/04/2017, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor alega que não houve a prescrição intercorrente, pela ausência de desídia na movimentação do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 27/04/2017 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 27/04/2018, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos).
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
14/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CLIMACO em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049914-88.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: JOAO LUIZ CLIMACO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:44:11.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 13:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/02/2024 13:43
Processo Desarquivado
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12/09/2019 14:02
Arquivado Provisoramente
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31/08/2019 11:09
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CLIMACO em 30/08/2019 23:59:59.
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11/08/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2019.
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08/08/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 17:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/08/2019 17:58
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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