TJDFT - 0707970-36.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
29/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:21
Outras decisões
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:43
Outras decisões
-
30/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
04/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:37
Outras decisões
-
24/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:58
Outras decisões
-
02/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado pela parte exequente.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:53
Outras decisões
-
07/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel indicado na petição precedente.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pleito precedente, porquanto já promovida pelo juízo pesquisa de veículos do devedor via RENAJUD, a qual restou infrutífera, ID 163222831.
Defiro à parte credora a derradeira oportunidade para indicar objetivamente bens da executada passíveis de penhora e a respectiva localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:06
Outras decisões
-
22/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:52
Outras decisões
-
24/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:27
Outras decisões
-
26/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:13
Outras decisões
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28/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido para inclusão do nome do(a) executado(a) no SERAJUD, cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome via SERASAJUD.
Melhor sorte não assiste à parte exequente quando ao pleito de penhora de bens no imóvel objeto das taxas condominiais executadas, visto que, ao menos a princípio, não se trata de imóvel habitado pela parte devedora, o que inviabiliza a diligência, visto que os bens provavelmente não pertencem ao executado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:29
Outras decisões
-
15/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707970-36.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ROBERTO DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, tendo como princípios norteadores a celeridade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios coloca em risco todo o sistema criado pela Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, as circunstâncias do caso concreto não recomendam o deferimento relativo à penhora de imóvel, ao menos por ora, ante a possibilidade de utilização de outros meios que efetivem a execução.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:35
Outras decisões
-
14/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:01
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:21
Outras decisões
-
06/02/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/11/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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