TJDFT - 0748289-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2025 19:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0748289-45.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA CERTIDÃO Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 20:57:48.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
09/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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25/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0748289-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EXECUTADO: RONES SOUSA CINTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte exequente, em cumprimento à decisão de id 226844984, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta.", conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 10:29:22.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:56
Deferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0021-59 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748289-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A,, credora, contra RONES SOUSA CINTRA, devedor.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:03
Outras decisões
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16/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748289-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RONES SOUSA CINTRA, autor, contra SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, réu.
Diante da moléstia que o acometia, disse o autor que necessitaria de tratamento endourológico de urgência.
Porém, diante da recusa do réu, administrador do plano de assistência à saúde do qual seria beneficiário, em custear aquela terapêutica, postulou o autor injunção judicial compelindo-o a tanto.
Ainda que deferida a liminar postulada pelo autor, a realização do tratamento “sub judice” se mostrou desnecessária em virtude da “resolução espontânea de cálculo ureteral obstrutivo” de que padecia, tendo inclusive aquela parte recebido alta hospitalar.
Restando incontroversa, à míngua de impugnação pelo autor, tal circunstância, apura-se a falta, ainda que superveniente, de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI, “in fine”).
Pelo princípio da causalidade, arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
15/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 23:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748289-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748289-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONES SOUSA CINTRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de RONES SOUSA CINTRA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:36
Deferido o pedido de RONES SOUSA CINTRA - CPF: *33.***.*40-78 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/11/2023 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:07
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/11/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/11/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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