TJDFT - 0705682-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705682-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE BASILIO DA COSTA, GUIOMARIA RODRIGUES DA COSTA, IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO, ARLETE BASILIO DA COSTA PINHEIRO, LUIZMAR BASILIO DA COSTA, JOSE MARIA DE SOUZA, SABRINA COSTA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, tendo em vista o julgamento de ID 204555008, cumpra-se o disposto no item 13 da decisão de ID 189332348: "13.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Nazário/GO, via redistribuição".
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:10:14.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Nazário/GO.
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18/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705682-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE BASILIO DA COSTA, GUIOMARIA RODRIGUES DA COSTA, IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO, ARLETE BASILIO DA COSTA PINHEIRO, LUIZMAR BASILIO DA COSTA, JOSE MARIA DE SOUZA, SABRINA COSTA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Petição do requerido (ID 192673348) requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1290 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral. 2.
O requerente apresentou Petição de ID 193449923, informando que se trata de Produção Antecipada de Provas, razão pela qual não cabe a suspensão pelo Tema 1290. 3.
Decido. 4.
O objeto da presente ação é a produção antecipada de provas, em especial, a apresentação pelo requerido de informações acerca dos números das operações (cédulas de crédito rural) e apresentar os extratos microfilmados originais do sistema SLIP/XER, contendo a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da(s) operação(ões), de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de liquidação de sentença fundada na decisão oriunda da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. 5.
Dessa forma, não cuida os autos especificamente da análise do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, objeto do Tema 1290, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão. 6.
No mais, Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento Nº0713424-62.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
17/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 17:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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16/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705682-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE BASILIO DA COSTA, GUIOMARIA RODRIGUES DA COSTA, IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO, ARLETE BASILIO DA COSTA PINHEIRO, LUIZMAR BASILIO DA COSTA, JOSE MARIA DE SOUZA, SABRINA COSTA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTE RLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento Nº0713424-62.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/04/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 16:21
Indeferido o pedido de ARLETE BASILIO DA COSTA PINHEIRO - CPF: *04.***.*57-30 (REQUERENTE), GUIOMARIA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *23.***.*47-72 (REQUERENTE), IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO - CPF: *47.***.*99-15 (REPRESENTANTE LEGAL), IVONETE BASILIO DA C
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03/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:39
Declarada incompetência
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08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705682-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE BASILIO DA COSTA, GUIOMARIA RODRIGUES DA COSTA, IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO, ARLETE BASILIO DA COSTA PINHEIRO, LUIZMAR BASILIO DA COSTA, JOSE MARIA DE SOUZA, SABRINA COSTA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVONETE BASILIO DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 2.
Verifico que a cédula de crédito rural objeto dos autos foi firmada em agência localizada em Nazário/GO (ID n. 186938482), comarca com jurisdição própria. 3.
Por esta razão, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 4.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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