TJDFT - 0702865-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702865-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAZARO TEODORO DA SILVA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, não promoveu a parte requerente os atos e diligências que lhe competiam, tendo abandonado a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Ademais, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, quedou-se inerte. 2.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3.
Revogo os efeitos da Decisão de ID 186862633 que concedeu o pedido liminar. 4.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:13
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LAZARO TEODORO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:19
Expedição de Carta.
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26/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702865-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAZARO TEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo emenda à inicial sob o ID n. 186470039.
Entendo válida a notificação enviada para o endereço indicado pelo devedor no contrato, para tornar manifesta a intenção formal de resolução do pacto e execução da garantia (ID n. 186470041). 1.1.
No caso, a notificação não foi recebida por estar o endereço incompleto, sendo que este foi informado no contrato pelo próprio devedor (ID n. 184768483). 1.2.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RETORNO SEM RECEBIMENTO.
DEVEDOR AUSENTE.
TEMA 1132.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MORA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento voluntário do preparo recursal conflita com o requerimento de concessão do benefício de justiça gratuita e implica a preclusão lógica em razão da prática de ato incompatível com a alegada incapacidade financeira da parte. 2.
De acordo com o tema repetitivo nº 1132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3.
Caso concreto em que autor comprovou o envio da notificação extrajudicial, via correios, para o endereço do devedor indicado no contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1807060, 07026742020238070005, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conquanto a mora em razão do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por meio de alienação fiduciária decorra do simples vencimento do prazo para pagamento (ex re), a busca e apreensão do bem alienado somente será possível mediante a sua comprovação, por um dos meios determinados em lei: o protesto do título ou a notificação pessoal do devedor. 2. É suficiente a remessa da notificação para o endereço do devedor, a fim de comprovar a sua constituição em mora, não sendo necessário que a correspondência seja efetivamente recebida pelo devedor ou por terceiro.
No caso, a notificação não foi recebida por figurar o destinatário como desconhecido. 3.
Importante registrar que, em recente decisão, o c.
STJ fixou tese de que, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1951.662- RS, REsp 1.951.888-RS). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1803702, 07085401220238070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. 2.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 184768483) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 186470041). 3.
Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial(184768453), depositando-se o bem com o (a) autor(a) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na pessoa de um de seus representantes legais, representado pelos advogados constituídos (ID n. 184768478), ou quem o requerente indicar. 3.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 3.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 4.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) LÁZARO TEODORO DA SILVA para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 4.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 4.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 4.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 4.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 4.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar aintegralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 4.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 5.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 6.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 6.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 7.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SIA QD 5C - LT 240, ZONA INDUSTRIAL, BRASILIA/DF - CEP: 71200-055, em caso de não localização do devedor ou do bem no endereço indicado, determino desde já seja realizado contato via telefone com o devedor pelo número (61) 99906-1665, a fim de viabilizar o cumprimento desta ordem. 8.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
19/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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