TJDFT - 0712434-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/11/2024 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/11/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/11/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
12/07/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JAIRO CESAR NORONHA DA SILVA SENA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:25
Publicado Certidão de Disponibilização em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:35
Outras decisões
-
05/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:02
Outras decisões
-
03/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:34
Suscitado Conflito de Competência
-
02/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2024 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:10
Declarada incompetência
-
23/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:35
Outras decisões
-
01/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:24
Outras decisões
-
14/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JAIRO CESAR NORONHA DA SILVA SENA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:36
Outras decisões
-
06/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712434-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO CESAR NORONHA DA SILVA SENA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda apresentada sob id. 187052998.
Promova-se a exclusão da PMDF do polo passivo da demanda.
De partida, registre-se que o presente caso deve tramitar de forma preferencial em detrimento dos demais (art. 1.048, I, do CPC).
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por JAIRO CESAR NORONHA DA SILVA SENA em desfavor DISTRITO FEDERAL.
Inicialmente a ação foi ajuizada em desfavor da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF e da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Contudo, ante a incompetência manifesta deste juízo para apreciar as causas de natureza eminentemente privada em desfavor de concessionária de serviço público (NEOENERGIA), foi determinado em decisão de id. 186947214, a emenda à inicial acostada aos autos sob id. 187052998.
Narra a parte autora, ser portadora de Síndrome de Stevens-Johnson (SSJ), Epilepsia e Bronquiectasia, que necessita do auxílio de equipamentos que dependem de energia elétrica por tempo integral, o que vem gerando aumento na fatura e a impossibilidade de arcar com uma conta de energia tão elevada (id. 186820333).
O requerente, JAIRO CESAR NORONHA DA SILVA SENA, embora seja pensionista da PMDF conforme documento acostado aos autos sob (id. 186820335) tem gastos elevadíssimos em razão da sua condição de saúde (id. 186820336), ademais, encontra-se em regime de internação domiciliar (Home Care), “totalmente dependente de terceiros para realização de atividade de vida diária”.
Além disso, “faz uso de traqueostomia associada a ventilação mecânica e uso de O², contínuo em concentrado”, sendo que eventual interrupção do fornecimento de energia colocaria sua vida em risco.
Destaca que percebeu um aumento significativo nos valores das contas de energia elétrica, alcançando cifras exorbitantes e desproporcionais à sua realidade financeira.
Nos pedidos a parte autora requer em sede de tutela antecipada de urgência: “a) o Distrito Federal instale um relógio de medição exclusivo na casa do Requerente, localizada na QNM 08 CONJUNTO D, Lote 18, Casa 03, Ceilândia – DF, CEP nº 72.210-084, para o fornecimento da energia elétrica, visando o funcionamento dos equipamentos citados nesta inicial e que seja o responsável pelo pagamento das faturas geradas pelo consumo, desde a instalação do home care; b) o Distrito Federal providencie, de forma imediata, o fornecimento de geradores de energia elétrica capazes de manter o funcionamento dos equipamentos de home care instalados na casa do Requerente, localizada na QNM 08 CONJUNTO D, Lote 18, Casa 03, Ceilândia – DF, CEP nº 72.210-084, em caso de falha no fornecimento pela Neoenergia, evitando assim que ele venha a óbito. c) o Distrito Federal arque com o valor da diferença das três faturas em aberto, conforme tabela abaixo, evitando assim, um possível corte no fornecimento de energia elétrica para o Requerente, o que poderia ser fatal para a sua sobrevivência, uma vez que necessita que os equipamentos funcionem de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Da análise dos autos fica caracterizado que a parte autora encontra-se em condição clínica nitidamente vulnerável, conforme relatório médico acostado aos autos sob id. 186820339 - Pág. 1. “Paciente totalmente dependente de terceiros para realização de atividade de vida diária, como locomoção, higienização e alimentação.” Depreende-se ainda que o autor pretende que o Distrito Federal, com base no direito à saúde, custeia sua energia elétrica, com o objetivo de preservar a sua saúde.
Portanto, o fundamento da demanda é o direito à saúde.
Dessa forma, em razão da sua maior vulnerabilidade, é prudente a atuação da Vara Especializada em Saúde.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do artigo 3º da Resolução n.º 238/2016, determinou aos Tribunais de Justiça, nas comarcas ou seções judiciárias onde houver mais de uma Vara de Fazenda Pública, como é o caso da Circunscrição Judiciária de Brasília, que integra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a promover a especialização de uma das Varas da Fazenda em matéria de saúde pública, com a devida compensação da distribuição m relação a outros assuntos.
O TJDFT, por meio da Resolução n.º 12, de 03 de outubro de 2.019, oriunda do Tribunal Pleno, com a finalidade de atender à determinação do CNJ na mencionada Resolução, especializou a 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que passou a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, a qual passou a ter competência exclusiva, funcional e absoluta para processar e julgar ações de saúde pública do Distrito Federal, sem prejuízo da sua competência originária.
Portanto, a partir da referida especialização, a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública em relação a ações sobre saúde pública é funcional e, portanto, absoluta.
A referida resolução do Tribunal Pleno do TJDFT ressalvou apenas ações de saúde pública que versem sobre responsabilidade civil, de natureza coletiva ou que seja da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que também é absoluta.
Com essas ressalvas, qualquer outra demanda que tenha por objeto saúde pública (como, por exemplo, fornecimento de medicamentos, internação voluntária em UTI, internação involuntária, prestação de serviços de saúde pública, licitações no âmbito da saúde pública, atos de polícia e administrativos relacionados a saúde pública, entre outros), é de competência da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
No caso em debate, a ação versa sobre questão de saúde pública do Distrito Federal.
Ademais, ainda que seja matéria de saúde pública, a pretensão objeto desta demanda não está entre aquelas ressalvadas no artigo 3º, da Resolução 12, do TJDFT.
Isto posto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, de ofício, reconheço a incompetência absoluta desta 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para processar e julgar o feito e, em consequência, DECLINO da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública, especializada em saúde pública, por ser funcional e absoluta, nos termos da fundamentação.
Registre-se que em outra oportunidade, autos n. 0705830-45.2021.8.07.0018, o douto juízo já havia decidido situação análoga.
Remetam-se os autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública, independente da preclusão desta decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:40
Outras decisões
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712434-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO CESAR NORONHA DA SILVA SENA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em síntese: a parte autora, que passa por problemas de saúde, vem ao Judiciário, nestes autos, para narrar que vive sozinho em um modesto barraco nos fundos da antiga casa de seus avós, especialmente após o falecimento de sua mãe, em julho de 2023.
Que depende crucialmente do apoio de sua irmã, Juliana, que mora em outro lugar, para realizar várias atividades da vida cotidiana, proporcionando uma assistência vital para sua dignidade e bem-estar básico.
Informa que desde que começou a receber cuidados médicos em casa, notou um aumento significativo nas contas de energia elétrica, resultando em valores exorbitantes que ultrapassam sua capacidade financeira.
As contas atrasadas somam um total de R$ 4.870,50, e destaca que cada casa no lote possui instalações elétricas separadas, incluindo a do Requerente.
A ação foi ajuizada em desfavor da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF e da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No que diz respeito ao requerimento de tutela provisória: "a) a Requerida Neoenergia seja proibida de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do Requerente, localizada na QNM 08 CONJUNTO D, Lote 18, Casa 03, Ceilândia – DF, CEP nº 72.210-084, bem como se abstenha de cobrar as faturas vencidas em 13/12/2023, 13/01/2024, e 13/02/2024, nos valores respectivos de R$2.095,73, R$1.332,35, e R$1.442,42, e as que irão vencer, até que se decida o mérito da questão em análise; b) a Requerida Neoenergia transfira para o nome do Requerente, o cadastro da unidade nº 702341, cliente nº 1059692-5, localizada na QNM 08 CONJUNTO D, Lote 18, Casa 03, Ceilândia – DF, CEP nº 72.210-084, tendo em vista o falecimento da titular e mãe do Requerente, conforme certidão de óbito anexada, por ele não reunir condições de se deslocar até os pontos de atendimento, em razão de sua situação, exaustivamente relatada nestes autos".
Esclareço que a matéria refoge à competência deste Juizado da Fazenda, haja vista que a concessionária do serviço público não consta dentre aquelas legitimadas do rol do artigo 5.º, inciso II da Lei n.º 10.153/2009.
Além disso, o assunto concernente ao inadimplemento das últimas três contas de energia elétrica não apresenta qualquer relação de prejudicialidade com os pedidos e causa de pedir deduzidos nestes autos em desfavor da pessoa jurídica de direito público demandada, os quais se referem à interpretação do direito público à saúde e ao alegado dever estatal de custeio da energia elétrica de aparelho aparentemente essencial à saúde da parte autora.
Inexiste, pois, fundamento para justificar o processo e julgamento, por este Juizado de Fazenda Pública, de demanda de natureza eminentemente privada em desfavor de concessionária de serviço público, circunstância que acarretaria violação aos postulados da celeridade, informalidade e simplicidade que regem o procedimento sumaríssimo (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995) e violaria a Lei n.º 12.153/2009.
Ademais, ressalto que a Polícia Militar do Distrito Federal não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, à parte autora para excluir do polo passivo a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. e proceder às necessárias retificações da inicial, especificamente na causa de pedir e pedidos deduzidos.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação” De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/02/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708127-08.2023.8.07.0001
Paulo Leite de Mesquita
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rafael Fonteles Ritt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:25
Processo nº 0711935-39.2024.8.07.0016
Lorena Fassina de Oliveira e Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Karen Unello de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:41
Processo nº 0013701-34.2015.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cassio Honogalito da Silva
Advogado: Paulo Henrique Goncalves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:54
Processo nº 0013701-34.2015.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cassio Honogalito da Silva
Advogado: Paulo Henrique Goncalves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 16:31
Processo nº 0712434-23.2024.8.07.0016
Jairo Cesar Noronha da Silva Sena
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Claudio Augusto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 13:58