TJDFT - 0712064-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARISTON DE AQUINO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/10/2024 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:58
Outras decisões
-
06/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ARISTON DE AQUINO ALVES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:12
Deferido o pedido de ARISTON DE AQUINO ALVES - CPF: *15.***.*59-04 (REQUERENTE).
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22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/05/2024 14:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ARISTON DE AQUINO ALVES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712064-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE JESUS Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE JESUS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:34:48. -
13/03/2024 21:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:38
Outras decisões
-
13/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/02/2024 15:03
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:37
Outras decisões
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22/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 07:05
Indeferido o pedido de ARISTON DE AQUINO ALVES - CPF: *15.***.*59-04 (REQUERENTE)
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21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712064-44.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada, sem prejuízo de posterior apreciação, pelo juízo sentenciante e após a fase conciliatória, acerca da competência dos juizados especiais para o julgamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o bloqueio do valor correspondente a 30% dos valores a serem recebidos pelo seu cliente na ação trabalhista indicada na inicial, a título de honorários advocatícios, cujo valor é objeto de arbitramento na presente ação.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante da necessidade de arbitramento do valor eventualmente devido ao autor na ação trabalhista indicada.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 09:14:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/02/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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