TJDFT - 0745416-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:20
Outras decisões
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 15:01
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE LUDUVICE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEBORAH HALPERN DOHERTY LUDUVICE em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE LUDUVICE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE LUDUVICE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE LUDUVICE em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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03/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:35
Outras decisões
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29/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745416-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DEBORAH HALPERN DOHERTY LUDUVICE REQUERIDO: HENRIQUE LEITE LUDUVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se a reconvenção ID 186916351.
Trata-se de ação de alienação de bem judicial proposta por DEBORAH HALPERN DOHERTY LUDUVICE em face de HENRIQUE LEITE LUDUVICE, cumulada com pedido de reparação de despesas havidas com a coisa comum.
Alega a autora que, nos autos da Ação de Separação Litigiosa do casal (processo n° 2003.01.1.083043-0), que tramitou na Sétima Vara de Família de Brasília, ficou determinado que a partilha do único bem imóvel do casal, localizado na SQS 102, Bloco H, apto. 304, ficasse na proporção de 80,58% para o réu e 19,42% para a autora.
A separação litigiosa transitou em julgado em 17/04/2007.
Nos autos do processo n° 2008.01.1.056556-2, a autora ajuizou ação de alienação em desfavor do réu, no intuito de por fim ao condomínio existente sobre o imóvel.
O réu, nos autos do processo n° 2008.01.1.061806-7, também ajuizou ação em desfavor da autora, em que requeria o pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel.
Os processos foram julgados em conjunto e, posteriormente, no recurso de apelação, foi proferido acórdão pela 6ª Turma Cível, foi afastada a condenação de pagamento de aluguéis, pois os filhos menores do ex-casal também residiam no imóvel, e que a medida não seria razoável, uma vez que ambos os genitores têm a obrigação de contribuir para moradia da prole.
Diante de tal decisão, a autora permaneceu no imóvel morando com seus filhos.
Alega que, após o trânsito em julgado em 19 de março de 2016, o réu não mais cumpriu com sua obrigação no tocante aos pagamentos de taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e IPTU/TLP, na proporção de 80,58%.
Alega ainda que, partir de junho de 2016 até a presente data, para não incorrer em inadimplência com o Condomínio do Bloco H da SQS 302 e com a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, vem adimplindo com as taxas condominiais mensalmente e com o pagamento do IPTU/TPL do imóvel, totalizando até a presente data o valor de R$ 191.025,53.
A dívida do réu até a presente data para com a autora é no valor de R$ 153.928,53, sem juros e correção monetária, de acordo com sua proporção de propriedade no imóvel, conforme planilha e documentos anexados à inicial.
Por fim, requer a alienação do bem imóvel comum do casal, a ser dividido na proporção de 80,58% para o réu e 19,42% para a autora, abatendo atualmente o valor de R$ 153.928,53, referente a 80,58% do valor de R$ 191.025,73, pago pela autora a título de taxas condominiais e de IPTU/TLP, de maio/2016 até a presente data.
Custas recolhidas (ID 177043505).
Tutela provisória indeferida no ID 177058916.
Réu citado no ID 180499524.
Audiência de conciliação realizada (ID 185269153).
Não houve acordo.
Contestação no ID 186916351.
Na contestação, o réu refuta o pedido de alienação, alegando que tal pretensão já foi objeto de coisa julgada em processo anterior (Processo nº 2008.01.1.056556-2).
Impugna o valor da causa, limitando-o ao montante de R$ 153.928,53 referente aos valores devidos pelas despesas do imóvel, os quais contesta, afirmando que a Autora não comprovou todos os pagamentos solicitados.
Argumenta, ainda, pela prescrição das dívidas condominiais e tributárias até novembro de 2018.
Além da contestação, o Réu apresenta reconvenção, alegando que a Autora deve pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel desde 2020, após os filhos atingirem a maioridade e não mais residirem com ela.
Afirma que, embora tenha anteriormente pleiteado aluguéis em processo específico (Processo nº 2008.01.1.061806-7), a Autora persistiu na ocupação exclusiva do imóvel sem compensação ao Réu.
Solicita a fixação de aluguéis correspondentes a 80,58% do valor de mercado do imóvel desde 2020, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Custas da reconvenção recolhidas (ID 186916372).
Na réplica apresentada, a autora contesta a alegação do réu de que o pedido de alienação judicial já foi objeto de coisa julgada em processo anterior (Processo nº 2008.01.1.056556-2).
Argumenta que houve modificação na relação jurídica estabelecida pela sentença anterior, pois o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao seu apelo, teria permitido que ela permanecesse no imóvel sem pagar aluguéis.
Ressalta que a ação atual não se limita apenas à alienação judicial do bem, mas também inclui a cobrança de despesas inadimplidas pelo réu, diferindo do objeto da ação anterior.
Quanto à preliminar de delimitação do valor da causa, a autora argumenta que este deve corresponder ao valor do imóvel somados aos valores cobrados do réu, o que justifica o valor apontado pela autora na petição inicial.
Sobre a prescrição das dívidas condominiais e tributárias, a autora refuta o argumento do réu, utilizando a teoria da actio nata para defender que o direito de ação surgiu apenas quando resolveu extinguir o condomínio, não tendo ocorrido prescrição antes desse momento.
No mérito, a autora rebate a alegação do réu de que não comprovou os pagamentos das despesas reclamadas, defendendo que cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito.
Argumenta que a propriedade sobre o imóvel gera ônus ao proprietário, incluindo o pagamento das dívidas condominiais e tributárias, e que, sem prova em contrário, as alegações da autora devem prevalecer.
Na contestação à reconvenção, a autora (reconvinda) refuta os pedidos do réu (reconvinte) de cobrança retroativa de aluguéis, fundamentando-se em diversos pontos.
Primeiramente, argumenta que a pretensão do réu de receber aluguéis retroativos a partir de 2020 é absurda e desprovida de fundamento jurídico.
Destaca que a decisão do Tribunal de Justiça, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, já determinou que não é razoável cobrar aluguéis enquanto a autora reside no imóvel com os filhos do ex-casal.
Afirma que tal pedido é teratológico e revela má-fé por parte do réu.
Além disso, a autora enfatiza que não se encontra na condição de locatária, mas de coproprietária do imóvel, conforme decidido em segunda instância, o que a isenta do pagamento de aluguéis enquanto morar no local.
Em relação à coisa julgada, a autora argumenta que a pretensão do réu de cobrar aluguéis já foi objeto de julgamento anterior no processo de arbitramento de aluguéis (Processo nº. 2008.01.1.061806-7), onde ficou decidido que não seria possível a cobrança de aluguéis enquanto os filhos do ex-casal residissem no imóvel.
Quanto ao valor da causa indicado na reconvenção, a autora contesta a quantia de R$ 5.000,00, considerando-a inadequada e uma manobra do réu para evitar um eventual ônus maior.
Argumenta que, conforme o artigo 292, inciso IV, do CPC, o valor correto deveria refletir a soma dos aluguéis devidos.
No mérito, a autora rejeita os pedidos do réu por serem juridicamente impossíveis e inverídicos, uma vez que a decisão judicial vigente impede a cobrança de aluguéis enquanto persistir a situação atual de residência conjunta com os filhos do ex-casal.
Na réplica à contestação à reconvenção, o Reconvinte alega que o pedido formulado encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no processo nº 2008.01.1.061806-7, no qual a Reconvinda teve ciência da necessidade de contraprestação proporcional pelo uso do bem comum.
O Reconvinte também contesta a alegação da Reconvinda de que o Tribunal de Justiça do DF a autorizou a manter sua residência sem pagamento de aluguéis, esclarecendo que essa decisão estava vinculada à situação específica dos filhos das partes, que atualmente não residem mais com a Reconvinda, não justificando mais a isenção de pagamento.
Ademais, o Reconvinte defende que o pedido de recebimento dos aluguéis retroage apenas no prazo prescricional devido, não sendo absurdo como alegado pela Reconvinda.
Quanto à coisa julgada, o Reconvinte argumenta que a situação fática atual difere substancialmente da época do processo anterior, invalidando a alegação da Reconvinda.
Sobre o valor da causa, o Reconvinte reforça que o pedido na reconvenção é ilíquido e requer a apuração do valor do aluguel em futura liquidação de sentença, rebatendo a impugnação da Reconvinda.
O Reconvinte também esclarece que a filha das partes, VIVIEN DOHERTH LUDUVICE, atualmente reside na Espanha, e propõe a oitiva de seu testemunho para verificar a veracidade das alegações da Reconvinda quanto à residência da mesma.
Além disso, o Reconvinte nega a existência de obrigação alimentar por sua parte para com a filha, conforme alegado pela Reconvinda.
Impugna o documento de ID nº 190562847 por ser uma declaração unilateral sem respaldo adicional ou confirmação externa.
Por fim, impugnou os demais documentos apresentados pela autora na réplica (ID193712209), alegando que são intempestivos.
Emenda à reconvenção determinada no ID 194146214, para que o réu informasse o valor pretendido a título de aluguéis.
Emenda apresentada no ID 197296326.
As partes apresentaram laudos de avaliação do valor de locação do imóvel, IDs 197296327 e 198462352.
A autora apresentou comprovantes de pagamento de condomínio, IDs 199455162 e 201930607. É o relatório.
Decido.
A ação de jurisdição voluntária, como a anteriormente decidida, não produz coisa julgada material, pois tem por objetivo apenas regularizar direitos ou interesses das partes sem resolver conflitos de interesse litigiosos.
No caso específico, o pedido de alienação judicial foi reproposto porque as partes não deram continuidade ao procedimento nos autos nº 2008.01.1.056556-2, diante do entendimento que o Tribunal, no julgamento da apelação cível, teria acordado à autora a permissão de continuar morando no imóvel com seus filhos.
Em tese, não há impedimento para que as partes deem continuidade ao procedimento nos mesmos autos.
Contudo, há novas circunstâncias a serem consideradas, como o rateio das despesas com o bem desde 2008 e o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela autora.
O réu alega que os filhos não residem mais no imóvel, o que traz novos elementos para análise.
Nesse sentido, não faz sentido extinguir o pedido de alienação judicial e julgar apenas os outros aspectos separadamente, pois todos os pontos podem ser resolvidos de forma integrada neste processo.
Quanto ao valor da causa, na alienação judicial, este deve corresponder ao valor do imóvel.
Conforme preceitua o art. 292, inc.
I, V, e VI, do Código de Processo Civil, refletindo assim a pretensão econômica exata perseguida pelas partes na ação.
Portanto, é imperativo que o valor da causa na presente alienação judicial seja definido com base na avaliação do imóvel, somado ao valor cobrado pela autora, proporcionando assim uma adequada mensuração do interesse econômico discutido neste processo.
O réu alega a prescrição das dívidas condominiais e tributárias anteriores a novembro de 2018, fundamentando-se no prazo prescricional de 5 anos.
Com razão o réu, pois a prescrição deve ser reconhecida neste caso.
Não se sustenta o argumento da autora de que a pretensão nasce a partir do momento em que decide por fim ao condomínio.
A pretensão de direito de ação nasce no momento em que ocorre a violação do direito da autora, que é o não cumprimento pelo réu das obrigações condominiais e tributárias devidas.
Isso marca o surgimento da pretensão de cobrança, não sendo necessário aguardar o término da relação condominial para que tal pretensão se constitua.
Há apenas que ser feita uma correção quanto ao prazo prescricional.
Tendo em vista que, nas pretensões de reparação civil, como é o caso do ressarcimento com as despesas do imóvel, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil Brasileiro.
Considerando que a ação foi proposta em 02 de novembro de 2023, deve ser reconhecida a prescrição das dívidas anteriores a 02 de novembro de 2020, respeitando o prazo prescricional de 3 anos estabelecido em lei.
Passo à análise das preliminares alegadas na contestação à reconvenção.
Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à autora.
No caso de cobrança de dívidas de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual.
Considerando que o reconvinte indicou o valor mensal do aluguel em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o valor da causa da reconvenção deve ser corrigido para R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Concedo ao reconvinte o prazo de 15 dias para recolher as custas complementares.
Fixo, por ora, os seguintes pontos controvertidos que demandam a produção de mais provas: 1. se a filha do casal ainda reside no imóvel e, em caso negativo, a data em que ocorreu a mudança; 2. em caso positivo, o valor de locação do imóvel (a partir de 2020).
Quanto ao ponto 1, considerando que o reconvinte já manifestou interesse na produção de prova oral, defiro o pedido.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
O eventual interesse das partes pela audiência presencial deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
A testemunha deverá ser intimada pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-la da necessidade de que esteja disponível para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar à testemunha o link de acesso à sessão virtual.
O Tribunal disponibiliza, mediante prévio agendamento, salas passivas de videoconferência - espaços físicos para que os jurisdicionados hipossuficientes ou que, por qualquer motivo, possuam dificuldades de acesso à tecnologia, possam participar de atos processuais.
Caberá ao advogado da parte orientá-la sobre a disponibilidade das salas, bem como informar à testemunha indicadas sobre a possibilidade de utilizá-las.
Quanto ao ponto 2, a necessidade de prova será analisada após a audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE LUDUVICE em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745416-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DEBORAH HALPERN DOHERTY LUDUVICE REQUERIDO: HENRIQUE LEITE LUDUVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou reconvenção em ID 186916351.
No entanto, não indicou o valor do seu pedido.
Vefica-se que o art. 324 do CPC prevê que o pedido deve ser determinado, e não vislumbro, no caso, hipótese autorizadora da formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), visto não haver qualquer fato que impeça o réu de informar o valor de aluguel do imóvel.
Assim, intime-se a reconvinte para, no prazo de 15 dias, emendar a reconvenção, indicando o valor do pedido de condenação da reconvinda ao pagamento de 80,58% do valor equivalente ao aluguel do imóvel situado na SQS 102 Bloco H, apto 304, Brasília/DF.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:52
Outras decisões
-
18/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745416-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DEBORAH HALPERN DOHERTY LUDUVICE REQUERIDO: HENRIQUE LEITE LUDUVICE DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte autora, na qual informa que o documento de ID 190561271 foi juntado aos autos por equívoco, defiro o pedido de desentranhamento do referido documento dos autos.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos anexados à réplica, no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE LUDUVICE em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:20
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745416-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DEBORAH HALPERN DOHERTY LUDUVICE REQUERIDO: HENRIQUE LEITE LUDUVICE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 186916351.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:52:11.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
19/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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