TJDFT - 0706234-46.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE.
TORPEZA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel firmado com sua ex-companheira. 1.1 O autor alegou simulação do negócio jurídico, ausência de pagamento e enriquecimento sem causa da ré, requerendo a anulação do contrato, a restituição do imóvel e o pagamento de alugueres. 1.2 A sentença reconheceu a participação consciente do autor na simulação e indeferiu os pedidos, com fundamento na vedação ao comportamento contraditório e na função social da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a anulação de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, sob alegação de simulação, quando o próprio autor admite ter participado conscientemente do ato simulado; (ii) há direito à restituição do imóvel e ao pagamento de alugueres, mesmo diante da posse exercida pela ré em imóvel público destinado à moradia popular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simulação do contrato foi admitida pelo próprio autor, que buscava, à época, beneficiar-se da política pública de regularização fundiária, transferindo o imóvel para o nome da companheira. 4.
A jurisprudência e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte que participou da simulação pleiteie a anulação do negócio jurídico, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. 5.
A manutenção da posse pela ré atende à função social da propriedade, sendo o imóvel público destinado à moradia, o que afasta a pretensão de pagamento de alugueres e de exibição de cadeia dominial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não é admissível a anulação de negócio jurídico simulado quando a parte requerente admite ter participado conscientemente da simulação, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. 2.
A posse exercida por beneficiária de programa de regularização fundiária sobre imóvel público afasta a pretensão de indenização por alugueres e de exibição de cadeia dominial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II e VI; 167, § 1º, I; 422.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1636585, 0711934-07.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 03/11/2022, DJe 23/11/2022. -
23/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:02
Conhecido o recurso de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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