TJDFT - 0728404-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TROCA DOS MATERIAIS IMPLANTADOS, NOVA COBERTURA DO MATERIAL DE SÍNTESE, SEGUIDA DE ANTIBIOTICOTERAPIA VENOSA PROLONGADA NO PÓS-OPERATÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Considerando que o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, julgo prejudicado o agravo interno, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento.
Agravo interno prejudicado. 2.
A tutela de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.
Sua concessão está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, identificada por prova sumária, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
No caso dos autos, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou o vínculo com a operadora ré e a situação de emergência da realização da cirurgia e tratamento prescrito, conforme relatório médico acostado aos autos de origem. 4.
Há presença de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo consistente em “risco de infecção do sítio cirúrgico, osteomielite, sepse e, em última instância, óbito”, nos termos do relatório médico acostado aos autos. 5.
Não há risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte agravada poderá requerer o ressarcimento do tratamento custeado, no intuito de se evitar eventual enriquecimento ilícito. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Prejudicado o agravo interno. -
19/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:29
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ELIAS CARNEIRO - CPF: *01.***.*56-68 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/10/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/10/2023 18:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:03
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 18:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:54
Outras Decisões
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18/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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16/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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16/07/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2023 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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15/07/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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