TJDFT - 0710289-19.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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15/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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22/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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21/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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14/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710289-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, LUANA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA e LUANA DA SILVA PEREIRA em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que compraram passagens com a ré para viajar de Brasília-DF/Navegantes-SC.
Informa que o voo saindo de Brasília estava previsto para as 10h40min e a chegada em Navegantes as 14h25min.
Salientam os requerentes que na data e horário da viagem compareceram no aeroporto, entretanto, a requerida informou que em razão de impedimentos operacionais o voo só sairia as 19h10min com previsão de chegada ao destino as 23h50min, ou seja, um atraso de mais de 10 horas para chegar na cidade destino.
Salienta que a requerida só forneceu alimentação, mas de quantidade irrisória e não forneceu transporte até a local de hospedagem, apesar de ter prometido fornecer o serviço.
Alega que a conduta da requerida acarretou aos autores transtornos e aborrecimentos capazes de gerar dano moral.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte requerida para pagar danos morais no valor de 5.000,00 para cada autor.
A parte requerida, por sua vez, alega que o atraso ocorreu decorrência de impedimentos operacionais relativos ao tráfego aéreo.
Salienta que são vários os fatores que por vezes geram atrasos nos voos e que todas as informações foram repassadas aos autores.
Alega incidência do artigo 14, § 3º do CDC.
Assevera ter fornecido toda a assistência aos autores, bem como inexiste conduta, fato ou dano que possa ensejar a condenação em danos morais.
Por fim requer a improcedência do pedido da parte autora.
Réplica da parte requerente ID 185837894.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 185587072. É a síntese do necessário.
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da parte requerente.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao atraso do voo relativo a viagem adquirida pelos autores, residindo o cerne da questão em aferir se houve falha da prestação do serviço por parte da Requerida.
Observo que apesar da Ré alegar impedimentos operacionais relativos ao tráfego aéreo para atrasar o voo, nos autos não apresentou nenhum documento para comprovar as alegações, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
A parte autora, por sua vez, comprovou que inicialmente sua viagem estava marcada para a data de 22/09/2023 e com horário de embarque as 10h40min, ID 178817449, e que a requerida cancelou o voo e remarcou o embarque para as 19h10min, ID 178817457, ou seja, com atraso de mais de 8 horas.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a evidência da norma acima transcrita e não tendo a requerida comprovado os reais motivos para cancelar do voo, o que poderia ser feito com a apresentação de qualquer documentação que provasse o fechamento do aeroporto para decolagem no horário do voo adquirido pela parte autora, conclui-se que houve falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Desse modo, em relação aos danos morais, não deve ser desconsiderada a conduta da parte requerida, haja vista que o cancelamento da viagem previamente contratada, acarretou na parte autora apreensão, preocupação e angústia ao saber que não chegaria ao seu destino como previamente planejado. É certo que restou demonstrado nos Autos que o atraso do voo, trouxe aos requerentes sentimentos de angústia e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, mesmo porque o atraso não foi de poucas horas mas superior a 8 horas de espera o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 para cada um dos autores é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar para cada autor o valor de R$ 4.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 18:28:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/02/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:56
Desapensado do processo #Oculto#
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21/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:59
Outras decisões
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21/11/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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