TJDFT - 0733243-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAOLA LOPES KERBER em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe ao devedor comprovar a natureza dos valores bloqueados, bem como demonstrar se possuem natureza salarial. 2.
Caso em que a agravante afirma que o bloqueio realizado teria atingido valores depositados em conta corrente, os quais seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, contudo, não comprovou a origem dos valores bloqueados, sendo que pelo que consta dos extratos bancários juntados aos autos, seus rendimentos não são recebidos nas contas bancárias em que o bloqueio foi efetivado, além de não se tratar de verba financeira poupada ou de investimentos, porquanto há movimentações contínuas com valores significativos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:39
Conhecido o recurso de PAOLA LOPES KERBER - CPF: *20.***.*97-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/10/2023 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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