TJDFT - 0705652-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação da petição de ID 246882099, promova a parte autora o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:43
Outras decisões
-
20/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de METALCO DO BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de monitória ajuizada por METALCO DO BRASIL LTDA. em face de JFL SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA., com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de relação contratual de compra e venda de bens móveis.
A parte autora alega que, no curso do ano de 2023, forneceu à parte ré produtos de sua fabricação, conforme descrito na Nota Fiscal nº 000.004.864 (ID 186909135), totalizando o valor de R$ 5.292,52.
O vencimento da obrigação ocorreu em 20 de março de 2023, sem que houvesse o adimplemento.
Diante da inadimplência, a autora promoveu o protesto do título (ID 186909136) e ajuizou a presente ação monitória, instruída com os documentos comprobatórios da relação jurídica e do valor atualizado do débito, que perfaz R$ 6.906,65 (ID 186909137).
A citação da parte ré foi inicialmente frustrada em diversos endereços, conforme certidões de AR e diligências infrutíferas (IDs 194084340, 194923433, 194923466, 194946905, 195043217, 196227687, 196441919, 196754542).
Após esgotadas as tentativas de localização, foi deferida a citação por edital (ID 220823342), tendo sido nomeada Curadoria Especial para defesa da parte ré (ID 229099941).
A Curadoria apresentou contestação por negativa geral (ID 229650026), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte ré.
No mérito, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC.
O endereço indicado na contestação foi diligenciado e o requerido não encontra (ID 240094228) É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital.
Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas diligências em todos os endereços conhecidos da parte ré, inclusive aqueles obtidos por meio de sistemas judiciais como INFOJUD, INFOSEG e SISBAJUD (IDs 191910586, 191910587, 199445862, 199445863, 199445864).
No entanto, em uma decisão posterior (ID 236330409), o juízo reconsiderou parcialmente a situação da citação, notando que o endereço "Quadra 11, conjunto A, casa 46, Paranoá/DF, Cep.71.587-1101" (apontado pela Curadoria) era de fato diverso do anteriormente diligenciado como "Q.11, conjunto A, casa 46, Morro Azul, São Sebastião".
Assim, determinou uma nova tentativa de citação para o endereço do Paranoá.
Este mandado por Oficial de Justiça (ID 240094228) em 20 de junho de 2025 para o mesmo endereço confirmou que o representante legal "não reside no local" As diligências restaram infrutíferas, com devoluções por destinatário ausente, desconhecido ou endereço insuficiente.
Assim, restou demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização, nos termos do §3º do art. 256 do CPC, o que legitima a citação por edital.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a pretensão monitória é fundada em relação contratual de compra e venda, cuja natureza jurídica está disciplinada nos artigos 481 e seguintes do Código Civil.
Trata-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo, pelo qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de coisa móvel mediante o pagamento de preço certo pela outra.
A obrigação contratual, por sua vez, é regida por princípios clássicos do direito obrigacional, como o princípio da autonomia da vontade, que assegura às partes a liberdade de contratar; o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que impõe o cumprimento das obrigações assumidas; e o princípio da intangibilidade, que veda a modificação unilateral do conteúdo contratual.
O princípio da obrigatoriedade contratual encontra respaldo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”.
Tal dispositivo consagra o direito do credor de exigir o cumprimento forçado da obrigação, como no presente caso.
Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
A autora instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em nota fiscal (ID 186909135), protesto (ID 186909136) e memória de cálculo (ID 186909137), documentos que demonstram a existência da obrigação, seu inadimplemento e o valor atualizado da dívida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais documentos são aptos a embasar a ação monitória, conforme precedentes do STJ e dos tribunais estaduais.
A contestação apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negativa geral, sem impugnação específica dos documentos ou dos fatos narrados na inicial.
Nos termos do art. 341 do CPC, a negativa geral transfere à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente cumprido com os documentos acostados aos autos.
A jurisprudência já do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que notas fiscais, quando aliadas a outros elementos, como o protesto por falta de pagamento, são suficientes para comprovar a existência da dívida em uma ação monitória.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS.
INIDONEIDADE.
DÍVIDA.
ASSINATURA.
AUSÊNCIA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
REQUERIMENTOS DE CRÉDITO.
AUTENTICIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EFICÁCIA PROBANTE.
FALTA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem verificou a falta de assinatura ou participação da empresa recorrida e da prova de que os créditos lhe teriam sido efetivamente disponibilizados e também a ausência nos autos do contrato firmado entre as partes a balizar a movimentação de vultosa quantia, não tendo a parte recorrente provado os fatos constitutivos do seu direito. 4.
A modificação do acórdão recorrido é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A própria autora esclareceu que a instalação e entrega dos itens foram realizadas por um distribuidor loca Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento da obrigação contratual e presentes os requisitos legais para a procedência da ação monitória, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.292,52 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (20/03/2023), até o efetivo pagamento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:17
Outras decisões
-
27/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
23/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Baixo o feito em diligência para que seja realizada nova tentativa de citação da parte ré no endereço indicado pela Curadoria Especial (ID 229650026 - Pág. 4), tendo em vista que o endereço anteriormente diligenciado, fornecido pelo autor (Q.11, conjunto A, casa 46, Morro Azul, São Sebastião), é diverso daquele informado pela Curadoria, localizando-se, inclusive, em região administrativa distinta (Q.11, conjunto A, casa 46, Paranoá/DF, Cep.71.5871,101).
Expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado no ID 229650026 - Pág. 4.
Intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:27
Outras decisões
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:52
Outras decisões
-
11/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:09
Outras decisões
-
10/04/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/04/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:31
Publicado Edital em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:36
Expedição de Edital.
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13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:49
Deferido o pedido de METALCO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (AUTOR).
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12/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:58
Desentranhado o documento
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30/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao mandado de ID 202079656 já foi verificado que não existe o número, sendo desnecessária a reiteração por oficial de justiça.
Em relação ao mandado de ID 201754067 já foi verificado que o endereço fornecido é insuficiente, também sendo desnecessária a reiteração por oficial de justiça.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço correto: Rodovia DF-250 Km 2,5, 12, Etapa 3 Conjunto G, Região dos Lagos (Sobradinho), BRASÍLIA - DF, 73255-902.
Reitere-se o mandado de ID 204214952, a ser cumprido pelos correios.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:06
Outras decisões
-
27/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os mandados de ID 202423485 e ID 204214952 retornaram com a informação dos correios de “ausente três vezes”.
Dessa forma, não é possível afirmar que o requerido está estabelecido ou não no local.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Intime-se o autor para que informe se tem interesse na reiteração dos mandados pelos correios ou na expedição de carta precatória.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:20
Outras decisões
-
19/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:25
Outras decisões
-
28/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:02
Outras decisões
-
17/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de METALCO DO BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado ID 192806983 do REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que os mandados encaminhados via AR, IDs 192806981, 192806982 e 192806984, retornou sem êxito na diligência, com a informação de "AUSENTE 3 VEZES".
Com fundamento na Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, nesta data, encaminho o mandado acima mencionado (que segue ANEXO) para cumprimento por Oficial de Justiça.
Nome: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA Endereços: Quadra 23 Conjunto B, 35, Mansões Camargo, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72927-078 Rua 5 Chácara 116 Lote 1-E, Sala 307, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-180 Rua 5 Chácara 116 n. 6, Sala 1912, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-180 Brasília/DF, 29/04/2024 16:48 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
29/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 190268054, consultem-se o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - RUA 5 CHACARA 116 N 6 SALA 1912 - SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES , BRASILIA - DF , CEP 72006-180 - RUA 5 CHACARA 116 LOTE 1-E SALA 307, BAIRRO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES , BRASILIA - DF , CEP 72006-180 - QUADRA 23 35 CONJUNTO B - MANSÕES CAMARGO ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO 72927078 - AVENIDA PAU BRASIL 6 SALA 912 OU 1912 E BUSINESS - NORTE ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA - DF 71916500 Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:52
Outras decisões
-
19/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:04
Outras decisões
-
20/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705652-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METALCO DO BRASIL LTDA.
REU: JFL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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