TJDFT - 0751658-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:31
Expedição de Petição.
-
08/07/2025 13:31
Expedição de Petição.
-
08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico.
Após, pagas as custas, na ausência de novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, conforme sentença de ID 209818171. -
04/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:17
Deferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO), PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO - CPF: *75.***.*46-20 (REQUERENTE).
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01/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751658-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 9 de maio de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
09/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, reconheço a ausência do interesse de agir quanto às pretensões indenizatória e declaratória e julgo PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais para condenar os requeridos a pagarem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros desde o décimo quinto dia da comunicação do fato e correção a contar do arbitramento.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Um terço das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelos réus.
O restante das custas e honorários no valor de R$ 1.000,00, pela parte autora.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I. . -
03/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
O art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Nesse sentido, verifico que o autor pode ser considerado hipossuficiente, uma vez que é evidente a disparidade técnica, econômica e de informações existente entre ele e os réus.
Ademais, não é possível que se exija que o autor demonstre que não fez o pedido de solicitação do cartão de crédito de final 5213, nem efetuou as compras que o autor não reconhece, visto que o ordenamento jurídico não impõe a qualquer parte em processo judicial o ônus de produzir prova referente a fato negativo (“prova diabólica”).
Portanto, constatado o preenchimento dos requisitos legais, DETERMINO a inversão do ônus da prova na presente demanda.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
04/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751658-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, em réplica.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:45:03.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
28/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a suspensão da cobrança de dívidas oriundas do cartão virtual com final 4045, de titularidade do autor PEDRO PAULO SOARES DE CARVALHO, até decisão judicial em sentido contrário, bem como ordeno que os réus BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A se abstenham de realizar o débito automático das referidas cobranças da conta corrente do autor, devendo a presente decisão judicial ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta dos réus será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação por meio do sistema, uma vez que os réus são parceiros eletrônicos para o recebimento dos atos de comunicação judicial.
I. -
20/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Assim, caso não haja a regularização da representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, anote-se conclusão dos autos para extinção.
I. -
12/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:54
Outras decisões
-
08/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que ainda não houve a estabilização da lide, DEFIRO o pedido de ID 186669148 e concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para atender às determinações da decisão de ID 182288222.
Deverá o autor, ao emendar a inicial e alterar seus pedidos, trazer nova petição inicial na íntegra, com a narrativa minuciosa dos fatos novos.
Na mesma oportunidade, deverá o autor renovar seu pedido de concessão de tutela de urgência, caso ainda haja interesse.
I. -
19/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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