TJDFT - 0700477-31.2024.8.07.0014
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MAXWELL RIBEIRO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700477-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MAXWELL RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido de busca e apreensão ajuizado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de MAXWELL RIBEIRO DE SOUZA, em face do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária do caminhão, marca IVECO, modelo STRALIS 800S48TZ, ano/modelo 2013/2014, cor VERMELHA, Código de Renavam *05.***.*59-73, Chassi n.º 93ZS3HUH0E8825335 e placa MLJ-1H26.
A liminar foi deferida no ID 184494739.
Restrição anotada no ID 184623830.
No ID 186577317 a parte autora postula a extinção do feito, tendo em vista a purga da mora pelo devedor. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o réu procedeu à purgação da mora, efetuando o pagamento integral das prestações vencidas e não pagas.
Diante da purgação da mora realizada, resta evidente a perda do interesse processual na continuidade da presente ação de busca e apreensão, uma vez que o objeto da demanda, qual seja, a retomada do bem em razão do inadimplemento, foi integralmente solucionado.
Ademais, observa-se que não há controvérsias a serem dirimidas, tendo em vista a satisfação do crédito pelo devedor, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino seja retirada a restrição de circulação sobre o caminhão, marca IVECO, modelo STRALIS 800S48TZ, ano/modelo 2013/2014, cor VERMELHA, Código de Renavam *05.***.*59-73, Chassi n.º 93ZS3HUH0E8825335 e placa MLJ-1H26.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte requerente, uma vez que não se deu a citação.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/02/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:04
Declarada incompetência
-
18/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748426-27.2023.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Crislane Antonia Silva e Vasconcelos
Advogado: Leonardo Wagner Vasconcelos de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 08:50
Processo nº 0748426-27.2023.8.07.0001
Crislane Antonia Silva e Vasconcelos
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:04
Processo nº 0741173-56.2021.8.07.0001
Miguel de Oliveira Salomao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julia Borges da Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 14:00
Processo nº 0748661-91.2023.8.07.0001
Condominio Solar de Brasilia
Gerson de Paula Silva
Advogado: Jose Umberto Ceze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:38
Processo nº 0751675-83.2023.8.07.0001
Negrao, Ferrari Sociedade de Advogados
Loise Pedrosa Salles
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:14