TJDFT - 0712494-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712494-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES EXECUTADO: AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:44
Expedição de Carta.
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19/07/2024 00:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712494-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES REU: AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REU: AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:31
Outras decisões
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09/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:02
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712494-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES REU: AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES em desfavor de AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação a requerida a título de danos materiais no valor de R$ 4.000,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que abasteceu seu veículo junto a ré, tendo solicitado que fosse utilizada gasolina comum.
Contudo, pouco tempo depois, o veículo do autor deixou de funcionar, e ao levar o carro a concessionária, foi constatado que o réu utilizou diesel no lugar de gasolina.
Diante de tal fato, o autor requer indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 4.000,00 referente a todos os gastos para reparar o veículo danificado, bem como indenização a título de danos morais - R$ 3.000,00.
Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do comprovante de pagamento junto a ré – ID n° 186853155, laudo da concessionária indicando que o nado gerado ao motor do veículo do autor, decorreu do abastecimento realizado com diesel – ID n° 186853160; além de comprovante de pagamento do valor de R$ 4.000,00 – ID 186853156.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a parte ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 4.000,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712494-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES REU: AUTO POSTO BERNARDO SAYAO LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:56:41. -
16/02/2024 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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