TJDFT - 0748426-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Em atenção à manifestação da embargante, Id 236500019 esclareço que o pedido de retirada de restrição inserida no veículo HONDA/CB 300R deverá ser formulado junto aos autos em que houve bloqueio/restrição, no caso, por meio de petição simples junto aos autos principais, nº 0714898-41.2019.8.07.0001 (Id 107005805).
No mais, intimem-se o patrono para confirmar a conta bancária indicada no Id 236500019, haja vista tratar-se de honorários de sucumbência.
Havendo confirmação, fica desde já deferida a expedição de alvará eletrônico, no importe de R$ 198,00 e demais acréscimos legais em favor do patrono ou da conta indicada: agência:2437, operação nº1288, conta nº: 000783780257-9, Banco: Caixa Econômica Federal, de titularidade da embargante Crislane Antônia Silva e Vasconcelos, observando-se os poderes de Id 179346313.
Após a expedição do alvará, proceda-se a baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:26
Outras decisões
-
18/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748426-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISLANE ANTONIA SILVA E VASCONCELOS EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Por oportuno, foi certificado nos autos principais n. 0714898-41.2019.8.07.0001 sob o ID 235419502 o transito em julgado do acórdão de ID235397795 que manteve a sentença de ID 201324496 que acolheu os Embargos para desconstituir a penhora.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 12 de maio de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
O art. 1012 do CPC prevê como regra o efeito suspensivo de forma que a interposição da apelação impede a geração dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso.
Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração de Id 210152434.
No mais, remetam-se os autos ao e.TJDFT. -
13/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:27
Outras decisões
-
06/09/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2024 20:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, indefiro o pedido de retirada de restrição do veículo (Id 209731707), eis que interposto recurso de apelação (art 1012 do CPC) em face da sentença proferida nos autos.
No mais, ante a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TJDFT. -
03/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:53
Outras decisões
-
03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748426-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISLANE ANTONIA SILVA E VASCONCELOS EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
21/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISLANE ANTONIA SILVA E VASCONCELOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes. -
25/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748426-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISLANE ANTONIA SILVA E VASCONCELOS EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
04/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Isto posto, ACOLHO os embargos para desconstituir a penhora.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários, estes no percentual de 10% do valor da causa pelo embargado Decorrido o prazo legal, sem recurso, junte-se cópia aos autos da execução e arquivem-se com baixa.
P.R.I. -
21/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CRISLANE ANTONIA SILVA E VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizada por CRISLANE ANTONIA SILVA E VASCONCELOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC em fase de saneamento e organização.
Em síntese, narra a embargante que foi determinada a restrição do veículo comprado por ela, no processo nº 0714898-41.2019.8.07.0001.
Segundo a requerente, adquiriu o automóvel em novembro de 2018 e ao procurar o DETRAN para realizar a transferência do bem foi surpreendida com a informação de bloqueio judicial.
Ressaltou que a determinação de restrição, que a impede de transferir a documentação para o seu nome, refere-se à ação ajuizada após a compra do automóvel.
Citado, o embargado apresentou contestação no ID n°185487198.
Não apresentou preliminares.
Argumentou que a embargante não comprovou a aquisição do veículo de boa-fé e, portanto, não há elementos mínimos sobre o negócio celebrado, a tradição do automóvel, o preço, o contrato, cessão de direitos, dentre outros.
Réplica ao ID nº 189418688. É o relato.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
22/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748426-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISLANE ANTONIA SILVA E VASCONCELOS EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 15(QUINZE) dias, acerca dos documentos juntados com a réplica.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:39:13.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a embargante para apresentar réplica à contestação (ID nº185487198), no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISLANE ANTONIA SILVA E VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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