TJDFT - 0705509-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 23:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:28
Outras decisões
-
12/02/2025 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705509-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 222684796), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
15/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 06:49
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:44
Outras decisões
-
25/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705509-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Ciente do ofício retro, o qual informa o provimento ao AGI nº 0701087-07.2024.8.07.9000, a fim de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Proceda a secretaria as anotações necessárias. 2) Sem prejuízo, intime-se a perita para que se manifeste sobre a possibilidade de realizar o trabalho pericial, considerando a gratuidade de justiça concedida à autora, que era a parte responsável pelo pagamento de seus honorários, nos termos da portaria conjunta 116/24 TJDFT.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:11
Outras decisões
-
12/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705509-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento de mérito do AI 0701087-07.2024.8.07.9000.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 16:27:12. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
30/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:20
Outras decisões
-
04/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 08:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:34
Outras decisões
-
23/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:16
Gratuidade da justiça não concedida a DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS - CPF: *42.***.*10-91 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2024 21:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705509-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que a parte autora apresentou insurgência em face do parecer da contadoria judicial.
Sendo assim, considerando que é ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), determino que a parte autora informe seu interesse na produção de prova pericial para demonstração do direito por ela alegado na inicial.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705509-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705509-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 186789510), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Outras decisões
-
27/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 22:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705509-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o autor para anexar ao processo documento que comprove a informação contida na petição de ID 186853448.
A diligência é necessária, considerando que no comprovante de endereço anexado ao processo não consta o seu nome.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, venha o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705509-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMIRO PINHEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 186789510), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:34
Outras decisões
-
16/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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