TJDFT - 0015972-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015972-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ELIAS EXECUTADO: ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 30732222 e 40250374 – preclusa em 22/07/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 186925000). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 30732130 – pág. 7/8), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (22/07/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 101 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:56
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015972-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE EUSTAQUIO ELIAS EXECUTADO: ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:13:41.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
10/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
10/09/2022 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 21/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
16/02/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2021 06:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2020 07:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:39
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 19:20
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 12/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 12:59
Recebidos os autos
-
22/07/2019 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA DO NASCIMENTO em 10/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:59
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ELIAS em 29/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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