TJDFT - 0738183-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 06:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2024 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:14
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:14
Outras decisões
-
12/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738183-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MAURA MACHADO SILVA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ante à ausência de indicação efetiva de bens à penhora, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 185300709.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 14:27
Indeferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738183-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MAURA MACHADO SILVA DECISÃO A decisão de ID 157668383 deferiu a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor e determinou a inclusão da restrição de circulação.
Entretanto, nota-se do ID 175999063 que a diligência de penhora restou infrutífera.
O exequente informou que não conhece mais nenhum endereço em que a diligência poderia ser realizada, entretanto pleiteou pela manutenção da restrição.
Ainda, foi requerida a realização do Sisbajud de forma reiterada.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Do SISBAJUD A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Da manutenção da penhora Defiro o pedido do exequente para manutenção da constrição imposta sobre o veículo, por se tratar de medida razoável e proporcional, que visa desestimular o devedor a continuar com a inadimplência. À Secretaria: 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 16:28:14.
Documento Assinado Digitalmente -
02/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:22
Deferido em parte o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738183-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MAURA MACHADO SILVA DECISÃO A decisão de ID 157668383 deferiu a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor e determinou a inclusão da restrição de circulação.
Entretanto, nota-se do ID 175999063 que a diligência de penhora restou infrutífera.
Intimado a se manifestar, o exequente apenas requereu a reconsideração sobre a decisão sobre a impenhorabilidade dos vencimentos da executada.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar novo local para realização da penhora ou para dizer se ainda pretende manter a constrição sobre o bem.
Da penhora do salário da executada Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 166258102, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. À Secretaria: Diante disso, intime-se o executado, nos termos acima expostos, para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738183-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MAURA MACHADO SILVA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 11:45:25 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
24/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:07
Outras decisões
-
23/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738183-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MAURA MACHADO SILVA DESPACHO A decisão de ID 157668383 deferiu a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor e determinou a inclusão da restrição de circulação.
O exequente indicou novo endereço para ser realizar a penhora, qual seja: SCRN 704/705 BLOCO G, N° , ENT 03 AP 01, ASA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 70730-670.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa PBF0877.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738183-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MAURA MACHADO SILVA DECISÃO Da penhora do salário da executada Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 166258102, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Do Sisbajud Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa realizada pelo Sisbajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente a execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Do pedido de consulta aos sistemas conveniados para localização do bem móvel O exequente requer a consulta aos sistemas conveniados para localização de novos endereços da parte executada para tentar localizar e penhorar o veículo de placa PBF0877.
O exequente informou que não conhece novos endereços da executada.
Diante disso, em conformidade com o princípio da cooperação, entendo ser razoável deferir o pedido do autor para que se realize a consulta aos sistemas previstos no item 1.4 da decisão de ID 141885516. À Secretaria: Ante o exposto, promova-se a consulta aos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Após, dê-se vista do resultado ao exequente, no prazo de 5 dias, para requerer o que entender de direito.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 19:43:43.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:39
Deferido em parte o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738183-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MAURA MACHADO SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (intime-se o exequente para indicar novo endereço para realização da diligência de penhora e avaliação do veículo de placa PBF0877, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de se entender que houve desistência da medida).
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 12:16:32.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738183-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: MAURA MACHADO SILVA DECISÃO Da penhora do veículo de placa PBF0877 A decisão de ID 157668383 deferiu a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor e determinou a inclusão da restrição de circulação.
Foi expedido mandado de penhora e avaliação do bem, porém esta restou infrutífera, vez que o veículo não foi encontrado pela Oficiala de Justiça (ID 159767626).
Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar novo endereço para realização da diligência, no prazo de 5 dias.
Da penhora da remuneração da executada É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 22:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:26
Deferido em parte o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:37
Indeferido o pedido de MAURA MACHADO SILVA - CPF: *05.***.*18-34 (EXECUTADO)
-
21/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:58
Outras decisões
-
24/05/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 21:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:16
Outras decisões
-
27/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:05
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de MAURA MACHADO SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708162-14.2023.8.07.0018
Melquiades Fonseca Aguiar Filho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Wanderson Pereira Europeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 19:13
Processo nº 0705416-61.2022.8.07.0002
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fernando Macedo Lopes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 12:39
Processo nº 0730409-92.2023.8.07.0016
Eliane Lopes de Freitas Viegas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:08
Processo nº 0705478-07.2022.8.07.0001
Figueira Cardoso Sociedade Individual De...
Neviton Wagner Gomes
Advogado: Juliano Victor da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 18:21
Processo nº 0714378-94.2023.8.07.0016
Eudynar Gomes Pereira Lima
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 17:44