TJDFT - 0029617-74.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 07:51
Recebidos os autos
-
01/05/2024 07:51
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029617-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: MARCO JOSE GALENO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31192820, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 19/7/2019, nos termos da decisão de ID 40161044.
O prazo da suspensão decorreu em 19/7/2020, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à prescrição da execução (ID 186942891).
O exequente sustentou que ainda não houve prescrição e, dessa forma, requereu o prosseguimento do feito (ID 189661452).
O executado requereu o reconhecimento da prescrição (ID 190001838). É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:46
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029617-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: MARCO JOSE GALENO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:53:14.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 08:44
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2023 13:53
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:55
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 19:31
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:54
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:13
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
08/12/2020 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2020 13:29
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 14:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 14:13
Juntada de Certidão
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15/08/2019 17:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:16
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 14/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2019.
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23/07/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 23:11
Recebidos os autos
-
19/07/2019 23:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2019 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:43
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 14/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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