TJDFT - 0705491-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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26/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:19
Outras decisões
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28/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705491-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Ao ID 197951674, o executado chama o feito à ordem a fim de salientar que, em relação ao montante depositado em conta judicial, o parâmetro utilizado para o abatimento do valor de R$ 413.109,91, a ser transferido ao exequente como acordado entre as partes, seria o do valor atualizado, em não o do total depositado.
Ocorre que na emissão do alvará de levantamento consta sempre o valor histórico do depósito e a expressão "mais acréscimos legais, se houver" de modo que ao executar a ordem de levantamento os acréscimos legais já são computados proporcionalmente ao respectivo levantamento.
Não por outro motivo no ID 197985707 há o valor de R$ 413.109,91, porém no ID 197982643 o valor efetivamente transferido é de R$ 418.550,47.
Tendo havido o levantamento integral do valor depositado, cumpra-se ID 193747661, parte final: "No tocante aos honorários advocatícios, após o levantamento na forma do item 2 acima, intime-se o advogado da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se houve a quitação integral, ciente de que a inércia será considerada concordância tácita e ensejará a extinção pelo artigo 924., II, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada, conforme pactuado.
Publique-se.
Intimem-se." Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 07:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 17:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705491-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Anotada no alerta a citação (ID 188566504).
Ao ID 188899513, a executada informou que realizou o depósito do valor integral atualizado do débito com o fito de garantir o juízo, e não como pagamento da dívida.
Assim, determino ao CJU: 1. intime-se a parte autora a se manifestar sobre o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. intime-se a executada a, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada, uma vez que a acostada ao ID 188899518 é datada de dezembro de 2021, bem como documento de identificação da procuração a ser emitida; 3. aguarde-se o transcurso do prazo para apresentar embargos à execução e 3.1. após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705491-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-21 Parte ré: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-10 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Trecho SIA Trecho 1, 1160/1210, Kyoto - Toyota, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-012 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 401.047,42 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 401.047,42, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186766525 Petição Inicial Petição Inicial 24021614575204800000170955287 186766527 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24021614575305100000170955289 186766535 Contrato Social Ytapuã - 6a alteração Contrato social 24021614575352500000170955297 186766528 03.
Contrato de Locação Disveco Contrato 24021614575412500000170955290 186766530 04.
ADITIVO Locação - Disveco - Kyoto Contrato 24021614575473000000170955292 186766531 05.
Planilha de debitos Kyoto_10% Outros Documentos 24021614575524000000170955293 186766536 06.
Comprovante de pagamento (custas iniciais) Comprovante de Pagamento de Custas 24021614575568100000170955298 186960880 Decisão Decisão 24021914534315400000171091755 186960880 Decisão Decisão 24021914534315400000171091755 187001674 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021917082046700000171165737 187010804 CNH Jucelino Lima Soares Documento de Identificação 24021917082158700000171170613 -
26/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:17
Deferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705491-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Emende-se a inicial para trazer aos autos o documento de identificação do signatário da procuração de ID 186766527.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1 No mesmo prazo, deverá esclarecer sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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