TJDFT - 0703917-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 00:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - CPF: *16.***.*17-11 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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05/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:15
Deferido o pedido de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - CPF: *16.***.*17-11 (EXEQUENTE).
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05/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/12/2024 15:40
em cooperação judiciária
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15/12/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:41
Deferido o pedido de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*88-46 (EXECUTADO).
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27/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Nesse sentido, a apreciação de questões relacionadas a eventual excesso de execução, nesta sede estreita, é situação excepcional, sendo possível apenas quando se revele de forma evidente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano e mediante prova pré-constituída.
E, nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a análise de alegado excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade é situação excepcional, sendo possível apenas quando tal circunstância for evidente. 2.
Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, alegado excesso à execução por cobrança do débito de forma diferente do que definido no título, a toda evidência, demanda dilação probatória e deve ser discutido em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, §2º, III do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768809, 07138285020238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o excesso sustentado pela parte executada não se mostra evidente, e, portanto, não comporta apreciação.
Com efeito, a sentença proferida nos embargos à execução (id. 78823835) não somente reduziu a cláusula penal para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como aduz o executado, mas também reduziu o juros de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento).
Confira-se o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de reduzir a cláusula penal para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os juros de mora para 2% ao mês, devendo o exequente, após o trânsito em julgado, promover a retificação de sua planilha em conformidade com a presente decisão." Ante o exposto, não se revelando evidente o excesso a execução alegado, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.
Por outro lado, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte interessada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais, além do extrato dos dois últimos mês de sua conta bancária, que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 194702594 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 194281438.
Neste momento não houve a intimação do exequente, no entanto, diante do risco de difícil reparação, ad cautelam passo a decidir a presente impugnação inaudita altera pars.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento da exequente, no id. 194172891, consistia na busca de endereço nas pesquisas de bens disponíveis a este Juízo para realização da citação do executado; todavia, foi determinada a pesquisa de bens, medida incabível no atual momento processual.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão de id. 194281438.
II.
Noutro giro, considerando a ciência inequívoca do executado VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS pelo seu comparecimento espontâneo, devidamente representado por seu patrono, reputo-o citado, restando também prejudicado o requerimento de id. 194172891.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação, nos termos da decisão de id. 155433278.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id.188262936 . 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 235.842,87, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS TELEFONE: [(61) 98209-8844] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:01
Deferido o pedido de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - CPF: *16.***.*17-11 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 às 15:48:56 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:55
Outras decisões
-
08/11/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:27
Outras decisões
-
13/04/2023 14:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
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05/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2021 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
18/12/2020 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2020 03:49
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Sentença em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Sentença em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 15:02
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2020 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SORAIA FIGUEIREDO DO CARMO em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:49
Apensado ao processo 0705547-10.2020.8.07.0001
-
02/04/2020 15:48
Apensado ao processo 0705540-18.2020.8.07.0001
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:56
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2020 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2020 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2020 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:41
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2020 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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