TJDFT - 0738255-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 07:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738255-45.2022.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LIVIO PINTO Réu: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS SENTENÇA LIVIO PINTO ajuizou a presente ação em desfavor de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS.
Conforme 190817465, as partes transacionaram extrajudicialmente em diversos processos de forma conjunta.
Ao analisar os processos em questão, observei que o acordo foi homologado nos autos n. 0743223-21.2022.8.07.0001.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 11:41:35.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:16
Deferido o pedido de CLEUDES MARIA DO COUTO ALVES - CPF: *75.***.*83-00 (AUTOR).
-
19/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CLEUDES MARIA DO COUTO ALVES em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:41
Outras decisões
-
06/02/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/12/2022 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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