TJDFT - 0704834-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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19/09/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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17/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:36
Desentranhado o documento
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29/07/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704834-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMBARGADO: MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Decisão Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704834-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMBARGADO: MELO E TOGNOLO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
19/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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