TJDFT - 0711803-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 22:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR BRANDAO RIZZO em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 04:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VICTOR BRANDAO RIZZO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de VICTOR BRANDAO RIZZO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Decretada a revelia
-
24/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 14:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711803-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REQUERIDO: VICTOR BRANDAO RIZZO, YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de ofícios já foi indeferida na decisão de id. 191934274.
Cite-se o primeiro requerido no novo endereço informado e, subsidiariamente, de forma eletrônica via whatsapp informado.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 15:18:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:43
Indeferido o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (REQUERENTE)
-
03/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (REQUERENTE)
-
18/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0711803-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REQUERIDO: VICTOR BRANDAO RIZZO, YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: VICTOR BRANDAO RIZZO, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESCONHECIDO NO ENDEREÇO).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:27:45. -
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:14
Deferido o pedido de ADRIANA MAYON NEIVA FLORES - CPF: *70.***.*97-87 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:37
Outras decisões
-
21/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711803-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MAYON NEIVA FLORES REQUERIDO: VICTOR BRANDAO RIZZO, YGOR NATHAN CANDIDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente, como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter sido vítima de golpe praticado pelo primeiro requerido, que se apresentou como emissor de passagens aéreas a um custo reduzido.
Ocorre que, a despeito de os autores, seguindo as orientações de VICTOR RIZZO, terem transferido o valor de R$ 12.000,00 para a conta do segundo requerido, os bilhetes não foram emitidos, o que lhes causou prejuízo.
Os documentos trazidos pela parte autora e as recentes notícias de aplicação de golpes digitais, em larga escala, evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o comprovante da transferência realizada em favor de YGOR N C QUEIROZ, CPF: *85.***.*31-07 (ID 186561136), bem como as conversas de whatsapp e o boletim de ocorrência policial anexado.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a ausência de bloqueio dos valores recebidos mediante fraude poderá colocar em risco o resultado útil do processo, haja vista que indivíduos dados a estas práticas normalmente esvaziam suas contas bancárias e ocultam patrimônio.
Entendo, entretanto, que no presente estágio de cognição sumária, o arresto deve se limitar ao montante correspondente ao prejuízo material indicado pelos autores, ante a ausência de outros elementos suficientes para quantificar eventual dano moral sofrido, o qual somente elucidado por ocasião da sentença, em caso de não acordo entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida e promovo o bloqueio judicial via SISBAJUD do valore de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nas contas bancárias dos requeridos, conforme protocolo anexo.
Caso o bloqueio seja positivo, os valores devem ser mantidos depositados em favor deste Juízo, até deliberação posterior ou final do processo.
Após o prazo do sistema, retorne à conclusão para conhecimento do resultado do bloqueio.
Sem prejuízo, cite-se e intimem-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 16 de fevereiro de 2024, às 17:54:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/02/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755785-80.2023.8.07.0016
Alvenir Ramos de Menezes Siber
Fazenda Publica Federal
Advogado: Maura Medeiros Panes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:08
Processo nº 0717512-66.2022.8.07.0016
Maria das Gracas Rute da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wladimir Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 01:39
Processo nº 0700184-49.2024.8.07.0018
Carl Alecrim Austin
Margarida Maria Regis de Almeida Chaulet
Advogado: Carl Alecrim Austin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:23
Processo nº 0702934-75.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Elizanete Joaquim dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:19
Processo nº 0702934-75.2024.8.07.0001
Elizanete Joaquim dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Herivelton Radel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:13