TJDFT - 0700184-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:39
Outras decisões
-
30/06/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:00
Indeferido o pedido de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:52
Outras decisões
-
12/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:03
Outras decisões
-
11/02/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:11
Outras decisões
-
06/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:05
Deferido o pedido de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 22:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/11/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:59
Outras decisões
-
13/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/11/2024 17:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARL ALECRIM AUSTIN em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARIDA MARIA REGIS DE ALMEIDA CHAULET - CPF: *05.***.*58-68 (REQUERIDO).
-
27/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA REGIS DE ALMEIDA CHAULET em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de Id 190179203.
Retifique-se a classe judicial para procedimento comum.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anotação já constante no sistema.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
26/03/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:22
Outras decisões
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Nos presentes autos, a demanda discutida entre as partes não pode ser deduzida no procedimento da ação monitória, pois os documentos apresentados nos autos, Id 183544027 - Pág. 1, não são provas documentais suficientes, por si só, para representar e comprovar o valor do débito existente, vez que necessário apurar os serviços advocatícios prestados pelo autor, mormente ante o teor das mensagens trocadas entre as partes (Id 183544032 - Pág. 5).
Conforme previsão no art. 700, §5º, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)§5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Dessa forma, considerando o informado acima, emende-se a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, para converter a demanda para ação sob o procedimento comum (ação de cobrança), apresentando nova inicial na íntegra, a fim de facilitar o contraditório. -
15/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
07/03/2024 12:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/03/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700184-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARL ALECRIM AUSTIN EXECUTADO: MARGARIDA MARIA REGIS DE ALMEIDA CHAULET Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:25
Declarada incompetência
-
01/03/2024 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700184-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARL ALECRIM AUSTIN EXECUTADO: MARGARIDA MARIA REGIS DE ALMEIDA CHAULET Decisão I – Da prevenção Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe (0763579-55.2023.8.07.0016), que estava vinculado anteriormente ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília, pois houve homologação do pedido de desistência, com sentença transitada em julgado, razão pela qual o credor distribuiu novamente a ação.
II – Da emenda à inicial 2.1.
Da gratuidade de justiça A parte exequente requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. 2.2.
A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:22
Declarada incompetência
-
12/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704533-83.2023.8.07.0001
Herbert William de Oliveira Felix
Distrito Deferal
Advogado: Gustavo Adolfo Moreira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:30
Processo nº 0761112-06.2023.8.07.0016
Sirlei Barros Rocha
Distrito Federal
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:12
Processo nº 0702475-04.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Avertano dos Santos Braganca
Advogado: Iris Lopes da Silva Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2019 12:14
Processo nº 0755785-80.2023.8.07.0016
Alvenir Ramos de Menezes Siber
Fazenda Publica Federal
Advogado: Maura Medeiros Panes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:08
Processo nº 0717512-66.2022.8.07.0016
Maria das Gracas Rute da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wladimir Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 01:39