TJDFT - 0702475-04.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
15/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:43
Outras decisões
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702475-04.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal.
O executado requereu a condenação do Distrito Federal à sanção pela litigância de má-fe. É o breve relato.
Decido.
O executado, por diversas vezes, peticionou nos autos requerendo que fosse feito o abatimento dos valores parcelados, vez que havia, também, o bloqueio de valores via sisbajud.
Além disso, requereu que a Fazenda Pública dissesse a respeito do valor remanescente.
Após o bloqueio judicial e o pagamento de diversas parcelas do parcelamento administrativo, o executado efetuou o pagamento integral dos valores, diretamente na administração pública.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a Fazenda Distrital foi intimada nada menos que QUATRO vezes para que cumprisse as determinações judiciais de abatimento do valor e de informação do valor atualizado, permanecendo inerte em todas elas.
Ressalve-se que, após a prolação da sentença, que intimou especificamente acerca da possibilidade de litigância de má-fé, o Distrito Federal nada manifestou.
Dessa forma, fica evidente a conduta desidiosa da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 536, §3º, CPC, incidirá nas penas de litigância de má-fé aquele que injustificadamente descumprir a ordem judicial.
Ora, resta evidente a má-fé do Distrito Federal que, intimado diversas vezes, manteve-se inerte e, mais, apresentou petições que nada tinham a ver com o comando judicial.
Ante o exposto, CONDENO o Distrito Federal ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, em favor do executado, nos termos do art. 81 e 80, IV e V, do Código de Processo Civil, pela atitude temerária e resistêcia injustificada em atender às decisões anteriores, .
Tendo em vista que houve o pagamento em duplicidade dos valores pela parte executada, determino a sua devolução imediata.
Destaca-se que, a devolução imediata do valor depositado judicialmente, para garantia da execução fiscal, levantado mediante autorização judicial, antes do trânsito em julgado do processo executório, não se submete ao rito do precatório ou RPV.
Precedentes que devem ser aplicados por analogia ao caso concreto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
LEVANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
DISPENSA DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. É inviável a inovação de tese em sede de agravo regimental.
As duas turmas que compõem a Primeira Seção têm entendido reiteradamente que a devolução imediata do valor depositado judicialmente, para garantia da execução fiscal, levantado mediante autorização judicial, antes do trânsito em julgado do processo executório, não se submete ao rito do precatório.
Não se trata de obrigação material, senão de ônus processual. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.404.823/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD - CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR PENHORADO - LEVANTAMENTO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO - EXTINÇÃO PARCIAL - DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE - DISPENSÁVEL ACERTAMENTO JUDICIAL ACERCA DO LEVANTAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - PROPOSITURA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE - RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - LEI 6.830/80, ART. 32, § 2º 1.
Em sede de execução fiscal, reconhecido, a posteriori, por decisão transitada em julgado, que a quantia exequenda era superior à devida, em razão da prescrição de parte do crédito tributário, deve a Fazenda Pública devolver, nos próprios autos, o valor excedente, oriundo de penhora online efetuada sobre contas de titularidade do executado e levantado precipitadamente pelo Fisco, sob pena de enriquecimento sem causa.
Desnecessidade de propositura de nova ação (repetição de indébito) para esse fim.
Aplicação do art. 32, § 2º, do CTN. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024097251821002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIO DE 2014 – MUNICÍPIO DE SANTOS.
Decisão que determinou o depósito de valores indevidamente levantados pelo Município, no prazo de 30 dias.
Recurso interposto pelo exequente.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO - Somente com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução é que a quantia depositada judicialmente poderá ser levantada – Inteligência do artigo 32, § 2º da Lei de Execuções Fiscais – Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça – No caso, foram opostos embargos à execução fiscal, ainda pendentes de julgamento - Valores indevidamente levantados que devem ser depositados nos autos pelo Município – Inaplicabilidade do rito dos precatórios – Restituição que deve se dar de forma imediata, independentemente de previsão orçamentária – Distinção entre entradas e receitas públicas - Depósitos em garantia que ingressam nos cofres públicos em caráter provisório, de forma que a sua restituição dispensa inclusão na lei orçamentária – Doutrina - Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21618053020208260000 SP 2161805-30.2020.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 15/09/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2020) Assim, fica o Distrito Federal intimado a restituir, no prazo de 15 dias, o valor levantado, sob pena de bloqueio no Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:00
Deferido o pedido de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA - CPF: *30.***.*07-00 (EXECUTADO).
-
08/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:05
Indeferido o pedido de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA - CPF: *30.***.*07-00 (EXECUTADO)
-
09/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:22
Indeferido o pedido de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA - CPF: *30.***.*07-00 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:49
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:00
Deferido em parte o pedido de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA - CPF: *30.***.*07-00 (EXECUTADO)
-
06/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 23:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2020 19:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2020 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 11:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
11/12/2019 11:13
Audiência Conciliação realizada - 06/12/2019 11:00
-
11/12/2019 11:11
Expedição de Ata.
-
25/10/2019 10:07
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
25/10/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:07
Juntada de mandado
-
25/10/2019 08:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
24/10/2019 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:00
Audiência conciliação designada - 06/12/2019 11:00
-
11/10/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/01/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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