TJDFT - 0765319-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:59
Outras decisões
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23/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765319-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A., BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por BRDF Fitness Center - Academia de Ginástica Ltda., em face da cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa pelo Distrito Federal, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com o valor atualizado da causa de R$ 65.981,88.
O embargante alega a extinção dos débitos em virtude de pagamento e questiona a validade da cobrança, além de destacar a ocorrência de erro no preenchimento de declarações fiscais que teriam gerado cobranças indevidas.
A parte embargante sustenta que realizou o pagamento integral dos tributos e juntou aos autos comprovantes de recolhimento.
Alega, ainda, que houve equívoco no preenchimento das guias de pagamento, resultando na duplicidade de cobrança de alguns débitos.
Defende que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas pelo Distrito Federal incluem valores já quitados e que, portanto, a execução deve ser extinta com relação a esses débitos, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Também menciona que alguns dos débitos em execução estão incluídos em parcelamento administrativo, o que, segundo alega, suspenderia a exigibilidade da cobrança, conforme o art. 151, VI, do CTN.
Por outro lado, o Distrito Federal impugna as alegações da embargante, argumentando que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a quitação dos créditos tributários.
O Distrito Federal sustenta que as CDAs mantêm sua presunção de liquidez e certeza, conforme dispõe o art. 204 do CTN, e que a embargante não conseguiu descaracterizar a validade dos títulos executivos.
Alega, ainda, que a embargante reconheceu a existência de parte dos débitos ao incluí-los em parcelamento, sendo, portanto, legítima a continuidade da execução quanto aos débitos não parcelados.
O embargante refuta as alegações do Distrito Federal, argumentando que trouxe aos autos provas robustas da quitação dos débitos, e requer a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos embargos, com o consequente cancelamento das CDAs impugnadas.
Decido.
O ônus de provar a quitação prévia de todos os tributos é da parte embargante.
Isso porque os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
A análise de livro de processamento de Livro Fiscal eletrônico é complexa e demanda perícia.
Diga a embargante se pretende perícia para provar o ponto controvertido da quitação prévia.
Quanto à nulidade da CDA, não demanda perícia.
Não havendo interesse em produção de prova pericial, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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26/07/2024 21:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 06:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 06:16
Outras decisões
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13/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765319-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A embargante opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a emenda à inicial para que fosse demonstrada a aceitação da garantia na execução de origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende a Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
De outra sorte, a decisão foi clara ao remeter a questão à aceitação do Juízo e não da parte embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 03:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 03:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765319-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte embargante deverá emendar a inicial, vez que, considerando-se que a garantia oferecida deve ser apreciada no bojo da execução fiscal de origem, a embargante deve demonstrar a respectiva aceitação.
Prazo: 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/02/2024 02:27
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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