TJDFT - 0772509-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772509-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 33 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC (ID 216412060).
A parte Embargada apresentou contrarrazões, conforme ID 216412060.
Consta, ainda, dos autos embargos de declaração opostos pelo Condomínio, requerendo que seja delineada a abrangência da sentença retro (ID 215828053). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Por fim, consigo que a sentença de ID 213995620 extinguiu os créditos relativos aos imóveis de objeto n.º 50001213 e 50001302, ou seja, os créditos fiscais decorrentes na execução de origem, materializados nas CDAs 5-0182447146, 5-0186090757, 5-0191352470, 5-0193641402, 5-0198726210, 5-0198726309, 5-0200735233, 5-0200735322, 5-0202612350 e 5-0202612368.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 33 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772509-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 33 DA COLONIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Condomínio da Chácara 33 da Colônia Agrícola Samambaia em face do Distrito Federal.
A parte embargante alega que a execução fiscal é indevida, uma vez que não é proprietária dos imóveis indicados no processo de execução, os quais são de responsabilidade de terceiros.
O Condomínio afirma que, dos imóveis listados no processo de execução, nenhum lhe pertence.
Especificamente, menciona que o lote 2 não existe mais, pois foi desmembrado em dois outros lotes, 2-A e 2-B, sendo este último de propriedade de Francisca Brito de Sousa Conceição, conforme Escritura Pública de Cessão de Posse devidamente registrada.
O lote 4 também foi transferido por meio de Escritura Pública de Cessão de Direito para Silvio Miguel Silveira Daut, sendo ele o legítimo proprietário.
Em relação ao lote 7, a embargante esclarece que foi fracionado em 7-A e 7-B, sendo o último de propriedade do espólio de Antônio de Pádua Pereira, com matrícula na Secretaria de Estado da Fazenda, e que o respectivo tributo já foi quitado.
Da mesma forma, o lote 1 nunca pertenceu ao condomínio, sendo sua proprietária Maria do Rosario Nunes do Nascimento, conforme comprovado por documentos da Secretaria de Estado da Fazenda.
O lote 8 também é de propriedade de outro particular, demonstrado por boleto de taxa condominial em nome do seu verdadeiro proprietário.
O condomínio sustenta que a execução é equivocada, visto que os proprietários individuais são os responsáveis pelos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis, e não o condomínio.
Além disso, alega que, conforme sua convenção condominial e documentos anexados, sua única responsabilidade é sobre a área comum, cujos tributos já estão devidamente quitados.
Diante desses fatos, a parte embargante requer a revogação da penhora realizada em sua conta-corrente, alegando que os valores penhorados são essenciais para a manutenção do condomínio, inclusive para pagamento de despesas de funcionários.
Alternativamente, pede que a penhora seja limitada a 10% do valor bloqueado, para não inviabilizar o funcionamento do condomínio.
Por fim, a parte embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos sem a garantia do juízo, e a improcedência da execução fiscal, com a declaração de nulidade do débito tributário, tendo em vista que não é a responsável pelos imóveis indicados.
Em resposta, o Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal propostos pelo Condomínio da Chácara 33 da Colônia Agrícola, contestando os argumentos expostos pela parte embargante.
O embargado inicia afirmando que a parte embargante alega, de maneira equivocada, não ser contribuinte dos tributos cobrados por não ser proprietária do imóvel que gerou a obrigação tributária.
Além disso, a embargante sustenta que a penhora sobre seus ativos financeiros inviabilizaria suas operações, prejudicando a administração do condomínio.
No que tange à preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o embargado argumenta que todos os requisitos exigidos pelos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais foram devidamente cumpridos.
A CDA, segundo o Distrito Federal, contém todas as informações necessárias, tais como o nome do devedor, o domicílio, o valor da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora, além do número do processo administrativo.
Defende que a presunção de certeza e liquidez que acompanha a CDA só pode ser afastada mediante prova inequívoca a ser produzida pela parte devedora, o que não ocorreu no caso em análise.
O embargado também rejeita a alegação de que a embargante foi indevidamente incluída na CDA sem ter participado do processo administrativo.
Sustenta que a responsabilidade do condomínio pela dívida é presumida, conforme jurisprudência.
Sobre a questão da penhora de ativos financeiros, o embargado afirma que a medida é regular e está amparada pela legislação aplicável, não se verificando qualquer violação aos direitos da embargante.
Alega ainda que não há no artigo 833 do Código de Processo Civil qualquer disposição que proteja os bens penhorados no contexto do caso em questão, reforçando que a penhora é válida e necessária para garantir a satisfação do crédito tributário.
Diante dessas considerações, o Distrito Federal requer a improcedência dos embargos à execução fiscal, sustentando que a CDA é válida e que a penhora foi corretamente realizada, sem que tenha ocorrido qualquer nulidade ou prejuízo ao direito de defesa da embargante.
Réplica apresentada e documentos novos.
Havia saneado o feito, fixando a necessidade de perícia, que foi requerida pela embargante.
Decido.
Analisando com mais profundidade os documentos apresentados, entendo desnecessária e antieconômica a perícia.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Conforme o próprio documento do Id . 204057357 - Pág. 3, o cadastro dos lotes CH 33, Lote 2 e Ch 33, Lote 13 A, foi feito sem prova documental.
Foi de forma aleatória e não há como confirmar hoje que cadastro foi feito corretamente pela administração pública.
Não houve, como se nota, sequer contraditório e ampla defesa antes de cadastrar a embargante como posseira e contribuinte quanto a tais imóveis.
A necessidade do exercício do contraditório e da ampla defesa administrativa para o cadastramento de pessoa como contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributos como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e a TLP (Taxa de Limpeza Pública) decorre dos princípios constitucionais fundamentais que regem o devido processo legal, conforme disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Esses dispositivos garantem que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal e que, em processos administrativos, deve-se assegurar às partes envolvidas o direito de defesa e o contraditório.
O cadastro de indivíduo ou entidade como responsável tributário implica a assunção de um dever fiscal que pode gerar ônus financeiros significativos.
Por essa razão, a administração tributária deve garantir que o contribuinte seja previamente notificado da intenção de incluí-lo como sujeito passivo, para poder apresentar argumentos e provas que eventualmente afastem sua responsabilidade.
Por outro lado, a embargante juntou os documentos dos Ids 194996196 e 194996211, que demonstram que, em relação a tais lotes, o condomínio não exercia a posse irregular deles.
Eram outras pessoas.
Correta, sim, a cobrança da matrícula 5000140X - CA SAMAMBAIA .
CH 33 LT CIRC, porque que era área de circulação, ou seja, área comum do condomínio.
No entanto, em relação aos demais imóveis, as cessões de posse demonstram que o condomínio irregular, que difere dos condôminos irregulares, não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
Tendo sido demonstrado que a atualização não foi confiável e que haveria posse legítima de terceiros sobre os imóveis restantes, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES ESTES EMBARGOS para extinguir a execução fiscal em relação aos créditos dos imóveis de objeto n.º 50001213 e 50001302, bem como os créditos fiscais decorrentes.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais, devido à isenção legal.
Condeno o DF ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772509-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 33 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o embargante sobre os documentos juntados com a petição do Id 204057355.
Em seguida, conclusão para saneador.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 33 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:50
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772509-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 33 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Concordo que o bloqueio e a penhora de recursos financeiros de terceiros, que pagam suas taxas condominiais, são capazes de gerar prejuízos de monta, porquanto os valores constritos são necessários para cobrir as despesas obrigatórias e ordinárias de todos os moradores, como empregados, água e luz das áreas comuns, serviços de limpeza.
Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DE IPTU.
PENHORA VIA BACENJUD DE VALORES DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução 0717484-40.2018.8.07.0016, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Bacenjud, na conta do condomínio, decorrentes de alegado crédito de IPTU. 1.1.
Nas razões recursais, os agravantes asseveram que o bloqueio e a penhora dos recursos do condomínio não poderia ocorrer, porque este não detém nem a posse nem a propriedade dos lotes de terras, sobre os quais incidem o tributo de IPTU/TLP, deixando os verdadeiros devedores livres de quaisquer constrições legais.
Argumenta que a manutenção da constrição pode causar danos e prejuízos irreversíveis ao agravante, pois tem que continuar pagando seus compromissos e deveres, com o dinheiro que pertence aos condôminos, que pagam suas taxas condominiais. 2.
O art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 2.1.
O art. 32 do CTN estabelece que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 3.
A penhora para pagar IPTU de unidades autônomas pertencentes a terceiros é indevida, pois o condomínio não deve suportar o pagamento de IPTU de lotes individualizados. 3.1.
Ademais, o bloqueio e a penhora de recursos financeiros de terceiros, que pagam suas taxas condominiais, são capazes de gerar prejuízos de grande monta, porquanto os valores constritos são necessários para cobrir as despesas obrigatórias e ordinárias de todos os moradores, como empregados, água e luz das áreas comuns, serviços de limpeza etc. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1124601, 07073908120188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no PJe: 24/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Houve o bloqueio de R$ 10.488,87 em 2/12/2023.
Contudo, conforme id 181336096, o condomínio tem receita operacional mensal de R$ 7.200,00.
E no mesmo mês teve despesa de R$ 9.233,20.
E tinha saldo atual de R$ 12.914,50.
Tinha sobra em caixa para as despesas do mês.
Dessa forma, entendo que pelo menos R$ 3.681,3 (R$ 12.914,50- R$ 9.233,20) seria crédito não protegido pela impenhorabilidade, pois cuida-se de sobra do mês anterior.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar para, após a intimação do DF quanto a esta decisão, determinar a expedição de alvará da quantia de R$ 6.807,57, em favor do condomínio embargante.
O restante ficará vinculado no feito.
A quantia remanescente somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença, sendo obrigatória a suspensão porque nenhuma providência será necessária no feito executivo, conforme julgado do STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.
O feito prosseguirá para penhora de mais bens, pois não foi provado, com a inicial, em tese, a ausência de posse da embargante sobre os imóveis de lote 2 e 13A, pois o documento do id 181328883 é do lote 2B.
Além disso, não há prova de que houve o pedido de retificação administrativa em relação aos dois lotes 13A e 2.
Há prova apenas de comparecimento na Receita, id 183021658.
Não é suficiente.
O pedido deve ser feito administrativamente no Site.
Também não há prova de negativa de fornecimento dos PAs quanto aos lotes 13A e 2.
Por enquanto, prevalece a presunção a favor da Fazenda Pública, conforme art. 3º da Lei nº. 6.830/1980.
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante do cumprimento dos requisitos legais e da demonstração da hipossuficiência patrimonial, recebo os presentes embargos sem suspensão da execução fiscal.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Intime-se o DF com urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Outras decisões
-
15/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 08:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 01:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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