TJDFT - 0037498-10.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037498-10.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME 'Sentença HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de METAGAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada pelo instrumento particular de ID 29615106, pág. 13.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil até o dia 23/8/2018, ID 29615177.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 187032981).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 23/8/2018, ID 29615177 . É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória de instrumento particular, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2024 22:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037498-10.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:59:05.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:58
Processo Desarquivado
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05/05/2020 16:08
Arquivado Provisoramente
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05/05/2020 16:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2019 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:45
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 22:55
Recebidos os autos
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09/05/2019 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 22:55
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/04/2019 05:18
Decorrido prazo de HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2019 02:47
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 14:28
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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