TJDFT - 0037498-10.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 11:05 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            24/05/2024 03:38 Decorrido prazo de HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 02:33 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            30/04/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037498-10.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME 'Sentença HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de METAGAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada pelo instrumento particular de ID 29615106, pág. 13.
 
 Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
 
 Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil até o dia 23/8/2018, ID 29615177.
 
 Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 187032981).
 
 Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 23/8/2018, ID 29615177 . É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
 
 Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
 
 Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória de instrumento particular, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
 
 A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
 
 No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
 
 O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
 
 Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
 
 Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
 
 Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            28/04/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 15:59 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            25/04/2024 22:17 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            18/03/2024 08:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            18/03/2024 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 03:49 Decorrido prazo de HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 02:30 Publicado Certidão em 22/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037498-10.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME EXECUTADO: METAGAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:59:05.
 
 MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
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                                            20/02/2024 16:02 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/02/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 17:58 Processo Desarquivado 
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                                            05/05/2020 16:08 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/05/2020 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2019 16:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/05/2019 02:49 Publicado Decisão em 15/05/2019. 
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                                            14/05/2019 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2019 12:45 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/05/2019 22:55 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2019 22:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2019 22:55 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            29/04/2019 17:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            06/04/2019 05:18 Decorrido prazo de HELBINGEN IMPERMEABILIZANTES E CONDICIONADORES DE SOLO LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59. 
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                                            01/04/2019 11:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/03/2019 02:47 Publicado Despacho em 19/03/2019. 
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                                            18/03/2019 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/03/2019 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2019 14:28 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2019 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2019 13:13 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
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                                            27/02/2019 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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