TJDFT - 0705410-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:00
Outras decisões
-
06/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705410-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO CALDAS & ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID207447334 opostos pela parte autora contra a sentença de ID204398440.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/07/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705410-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO CALDAS & ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, com efeito suspensivo, porquanto foi dada garantia suficiente para a execução (ID 186686353), conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705410-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO CALDAS & ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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