TJDFT - 0704895-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 19:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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14/04/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704895-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA SENTENÇA Primeiramente, não há que se falar em tramitação prioritária, uma vez que a pessoa jurídica não faz jus a este benefício.
Por tal razão, sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe.
Quanto ao mais, intimada, a parte autora não atendeu a contento à determinação de emenda de id. 186989400, abstendo-se de juntar aos autos título hábil a amparar o feito executivo, persistindo, pois, o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela autora, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704895-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIONNE ARAUJO FELIPE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para carrear aos autos título executivo hábil a aparelhar ação executiva.
Ainda, tratando-se de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Logo, instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Deverá, igualmente, juntar aos autos planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, pois se trata de requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Também deverá comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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