TJDFT - 0004755-40.1996.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/04/2024 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO SERAFIM DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de COCITRA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004755-40.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO SERAFIM DOS ANJOS, COCITRA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:51
Declarada incompetência
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22/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de JOAO SERAFIM DOS ANJOS em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:13
Decorrido prazo de COCITRA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 12:35
Juntada de Certidão
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01/10/2019 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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