TJDFT - 0705012-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/02/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 20:18
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCAS COELHO TEIXEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:09
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705012-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LEANDRO SANTOS DE SA, LUCAS COELHO TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por GREENHOUSE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ME, LUCAS COELHO TEIXEIRA e LEANDRO SANTOS DE SÁ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Os embargantes sustentam, em síntese: a) a ausência de liquidez e certeza do título, pois a planilha padece de clareza nas informações da evolução da dívida; b) a descaracterização do título, por não conter a assinatura de duas testemunhas; c) ilegalidade da capitalização de juros, com o consequente excesso de execução; d) o excesso de garantias contratuais, que implicam em desequilíbrio contratual; e) a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida; f) a ilegalidade da fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado praticada à época; g) a impossibilidade de penhora de bens e ativos de forma cautelar.
Os embargantes apresentam os bens imóveis de matrículas 138898, 138994 e 320375 em garantia à execução.
Ao final, além da declaração de nulidade do título e das cláusulas contratuais que reputa abusivas, os embargantes pedem a repetição do indébito do valor pago a maior.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 190441554).
Os embargantes opuseram embargos de declaração (ID 191996876).
Em impugnação (ID 192930219), o embargado sustenta que a execução foi devidamente instruída com os documentos necessários e pondera que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei.
Defende a possibilidade de capitalização de juros.
Informa que não foram requeridas garantias além daquelas estipuladas em contrato e aceitas pelos embargantes.
Defende o vencimento antecipado da dívida e a impossibilidade de renegociação das Cédulas de Crédito Rural nos termos da Resolução 4.660/2018.
Pede a rejeição liminar do pedido de excesso de execução, pois não apontado o valor que entende correto.
Defende a plausibilidade do pedido de arresto cautelar.
A decisão de ID 193356088 acolheu os embargos de declaração para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Réplica no ID 196306020.
As partes dispensaram dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos embargos à execução.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Não há vícios a sanar.
Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A tese desenvolvida pelo embargante é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial, ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1291575/PR, fixou o entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1291575/PR, Segunda Seção, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento 14/08/2013, DJe 02/09/2013) (g.n.) Na ocasião, entendeu-se que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, confirmando os arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, essa situação: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. [...] Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Oportuno esclarecer que, ao contrário do que afirma o embargante, o documento que embasa o feito não é contrato de abertura de crédito.
Por outro lado, embora descabida a indagação se, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo, imperioso que se investigue, no caso concreto, se a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, sobretudo, no § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a saber: “I - os cálculos realizados deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e Da análise dos documentos que instruíram a execução (ID 190060171) verifica-se o atendimento das exigências legais, estando a cédula de crédito, portanto, apta a amparar a pretensão executória.
Os embargantes defendem a impossibilidade de capitalização de juros.
A matéria já se encontra pacificada no enunciado de Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Ademais, como se observa com facilidade, o contrato de ID 190060170 determina que o valor da taxa de juros é de 3,01% ao mês e 42,742% ao ano.
Como pacífico na jurisprudência, “a previsão de taxa anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada” (Súmula 541/STJ).
Com efeito, a simples previsão de juros anuais superiores a doze vezes a taxa de índice mensal já demonstra inequivocamente aos embargantes a incidência dos juros capitalizados, não havendo abusividade no particular.
No caso em apreço, verifica-se que os embargantes aderiram às condições do negócio, estando cientes desde a obtenção do crédito a respeito dos valores a serem pagos e da prestação pactuada.
Assim, não há que se falar em impossibilidade de capitalização de juros, sendo legítima a cobrança do montante fixado em contrato e inequivocamente informado ao emitente, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Insurgem-se os embargantes contra a cobrança de juros remuneratórios que reputa mabusivos.
Como dito, há previsão contratual de taxa de juros mensal 3,01% ao mês e 42,742% ao ano. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que estas passem a corresponder à taxa média do mercado.
No caso dos autos, os embargantes sequer demonstraram qual seria a taxa média de mercado à época, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia.
Ressalto, ainda, que as instituições bancárias pautam as taxas de juros oferecidas conforme demanda de mercado e o risco de inadimplência que o contratante ostenta.
Quanto maior o risco – seja porque este não tem comprovação de renda, seja porque apresenta comprometimento de renda ou nome em cadastros de inadimplentes, seja porque não há garantia – maior será a taxa de juros, cabendo ao tomador do empréstimo avaliar as vantagens e desvantagens de contrair a dívida.
E, como mencionado, observa-se que o contrato foi firmado com a pré-fixação dos juros e das parcelas, de sorte que a parte embargante tinha pleno conhecimento das condições de pagamento a que se submetia.
Ausente qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, não prospera a tese de excesso de execução.
Quanto ao mais, não se pode considerar abusiva a cláusula que dispõe sobre o vencimento antecipado da dívida, por encontrar respaldo no artigo 28, §1º, III, da Lei 10.931/04: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; (...).
E o artigo 474 do Código Civil prevê: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Nessa toada, não se vislumbra abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em razão da mora do consumidor, porquanto esta “se mostra necessária para que a instituição financeira possa perseguir o crédito, no caso de o devedor se furtar a cumprir a sua obrigação de adimplir as prestações devidas.” (TJDFT, Acórdão n.852166, 20130510007893APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015.
Pág.: 34).
Em relação ao alegado excesso de garantias, observo que o aval prestado pelas pessoas físicas não ostenta qualquer irregularidade e está em perfeita consonância com o disposto nos artigos 897 e seguintes do Código Civil.
A garantia por aval encontra-se na esfera de disponibilidade dos contratantes, não havendo que se cogitar de intervenção judicial para a redução de garantias, mesmo porque estas são essenciais para o cálculo do risco do contrato e, consequentemente, para a fixação da taxa de juros que foi efetivamente aplicada.
Por fim, considerando a citação dos executados, perdeu o objeto a impugnação ao pedido de arresto cautelar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705012-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LEANDRO SANTOS DE SA, LUCAS COELHO TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:13
Outras decisões
-
11/07/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705012-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LEANDRO SANTOS DE SA, LUCAS COELHO TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Isso porque, os imóveis oferecidos como garantia pelos embargantes (matrículas nº 138.994 e 320375 - id. 186421379 e 186421380) estão gravados de alienação fiduciária e não foi demonstrada a suficiência do crédito decorrente de eventual alienação para garantia da dívida perseguida no feito executivo, a qual alcança o patamar de R$ 1.515.029,52.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705012-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LEANDRO SANTOS DE SA, LUCAS COELHO TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705398-72.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Porto Fenix
Jlp Conservacao e Servicos Gerais LTDA
Advogado: Carlos Alberto da Silva Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 20:56
Processo nº 0720701-57.2023.8.07.0003
Izael Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Hugo de Medeiros Diniz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:00
Processo nº 0723744-48.2023.8.07.0020
Flavia Cristina Cordeiro Kamers
Diana Arcilia Campos Silva
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:20
Processo nº 0723744-48.2023.8.07.0020
Flavia Cristina Cordeiro Kamers
Diana Arcilia Campos Silva
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:20
Processo nº 0725011-55.2023.8.07.0020
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Antonio Jose de Sousa da Silva
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:04