TJDFT - 0705398-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2025 02:41
Publicado Ata em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:18
Outras decisões
-
02/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 22:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 09:09
Recebidos os autos
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20/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (EMBARGANTE).
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01/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705398-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX EMBARGADO: JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo por bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD nos autos da ação de execução.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Informe a embargante conta bancária para transferência do valor por si depositado neste processo, para devolução.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato, sem nova conclusão.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705398-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX EMBARGADO: JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO 1.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: - petição inicial executiva, - título que a embasa, - planilha da dívida que a fundamenta, - cópia da procuração outorgada pela parte exequente, - decisão que admitiu a execução, - documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado - cópia da certidão de eventual penhora. 2.
Ademais, acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, o depósito realizado (id. 186678067) não é suficiente para garantia da execução, vez que em valor inferior ao valor principal e seus consectários discutidos no bojo da ação de execução conexa.
Assim, para fins de apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, oportunizo ao embargante que junte aos autos complemento ao depósito realizado, comprovando a integralidade do valor discutido na ação de execução.
Em consequência, venha nova inicial na íntegra.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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