TJDFT - 0737002-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOABE COLONNA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOABE COLONNA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Indeferido o pedido de JOABE COLONNA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*30-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737002-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE COLONNA DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR, MARCILENE FERREIRA LOPES DECISÃO Defiro o pedido de ID 231460549.
Aguarde-se o prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:17
Deferido o pedido de JOABE COLONNA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*30-91 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:32
Juntada de consulta sisbajud
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 00:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:34
Outras decisões
-
06/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA LOPES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOABE COLONNA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA LOPES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de JOABE COLONNA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737002-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABE COLONNA DOS SANTOS REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR, MARCILENE FERREIRA LOPES DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID Num. 203362002, uma vez que as questões já foram apreciadas na decisão saneadora de ID Num. 200874509.
Ademais, a quebra de sigilo bancário e fiscal requerida pelo autor em nada contribuirá para o deslinde da demanda, além de se tratar de medidas excepcionais não aplicável ao caso em comento.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737002-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABE COLONNA DOS SANTOS REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR, MARCILENE FERREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, concedo a gratuidade de Justiça aos réus, uma vez que os documentos de IDs Num. 200653460 a Num. 200655726 comprovam a condição de hipossuficiência.
Cadastre-se.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do direito do autor quanto a restituição de valores entregues aos réus para fins de investimento.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR - CPF: *18.***.*43-10 (REU), MARCILENE FERREIRA LOPES - CPF: *76.***.*71-91 (REU).
-
19/06/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737002-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABE COLONNA DOS SANTOS REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR, MARCILENE FERREIRA LOPES DESPACHO Intimem-se os réus para regularizarem sua representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada à advogada subscritora da contestação de ID Num. 193390761 e os seus respectivos documentos de identificação pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da peça de defesa e decretação de revelia.
No mais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprovem os réus suas condições de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737002-85.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: JOABE COLONNA DOS SANTOS REU: FRANCIMAR LOPES DO CARMO JUNIOR, MARCILENE FERREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 19:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746503-66.2023.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 19:08
Processo nº 0751598-74.2023.8.07.0001
Juliano Souza Sociedade Individual de Ad...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:26
Processo nº 0716403-28.2023.8.07.0001
Taya Empreendimentos e Participacoes S/A
Appmnf - Tecnologia, Servicos Financeiro...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:36
Processo nº 0732592-18.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
R8 Rent And Mobility Agencia de Viagens ...
Advogado: Felipe Elias Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 10:00
Processo nº 0725098-73.2020.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Rodrigo Bernadelli Santos
Advogado: Italo Henrique Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2020 14:46