TJDFT - 0712865-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARISSOL AZEVEDO TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/04/2024 20:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 20:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARISSOL AZEVEDO TEIXEIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712865-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISSOL AZEVEDO TEIXEIRA REQUERIDO: LIVIERO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: LIVIERO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:31:35. -
14/03/2024 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712865-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISSOL AZEVEDO TEIXEIRA REQUERIDO: LIVIERO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida proceda à imediata restituição do valor de R$ 303,41, sob o argumento de que o montante foi desembolsado para a aquisição de medicamentos que deveriam ter sido entregues em agosto de 2023, sendo que, até o momento, os produtos ainda não foram recebidos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 17:56:45.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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