TJDFT - 0705542-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS.
REQUISITOS DA LEI 14.181/21.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na ação que visa a repactuação de dívidas por superendividamento, até que sejam cumpridos os requisitos da Lei º 14.181/21 a concessão de liminar impedindo ou limitando o direito de cobrança implicaria em desconsiderar sumariamente contratos livremente celebrados, afetar, sem contraditório, o direito constitucional de ação que cabe aos credores de buscarem a satisfação de seus créditos, impor um plano unilateral de pagamento sem prévia oitiva dos credores e obrigá-los a fornecer documentos sem antes propiciar-lhes o direito de manifestação. 2.
Recurso desprovido. -
19/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR - CPF: *20.***.*87-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de S N M DIAS - ME em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação denominada de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu o pleito liminar de suspensão das cobranças por seis meses e a limitação máxima de valores que possam ser cobrados, a observância de um plano de pagamento proposto, bem como o pedido de impor aos réus a obrigação de exibir documentos.
Sustenta o Agravante que está amparado na Lei nº 14.181/21 e que seu superendividamento se deu em decorrência da oferta agressiva de crédito o que o levou a contrair vários empréstimos, daí que é imperativo que se conceda a antecipação de tutela para preservar-lhe o mínimo existencial.
A decisão agravada ostenta os seguintes fundamentos: “[...] Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta-corrente do autor até o eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência de algum credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor.
Além disso, o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias.
Assim, também indefiro o pedido de tutela para suspender os débitos por seis meses.
No que tange ao pedido de limitação dos descontos ao percentual determinado, consigne-se que, quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4 – DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS RÉUS Apesar da afirmação da parte autora de que não tem os contratos de empréstimo com os credores e do pedido para eles juntem aos autos os contratos, a parte autora tem ciência do valor total que arca com os empréstimos o que leva a crer que sabe quanto paga mensalmente a cada instituição financeira, e deve saber, também, a quantidade de parcelas em aberto de cada empréstimo.
Ademais, é possível obter, senão as vias integrais dos contratos e a evolução do saldo devedor, pelo menos os extratos com os valores totais dos débitos, números de parcelas, taxas de juros contratadas e valores das parcelas, o que é suficiente para a parte autora demonstrar, pelo menos no início do processo, se tem um plano viável de pagamento para permitir o prosseguimento do feito.
Acresce-se que os réus poderão (e deverão) levar à audiência de conciliação do art.104-A do CDC todos os elementos necessários à renegociação.
Assim, não é preciso determinar, neste momento, a exibição e juntada dos contratos.
Assim, indefiro o pedido de exibição. [...]” Com efeito, até que sejam cumpridos os requisitos da Lei º 14.181/21, a concessão de liminar nos moldes requeridos implicaria em desconsiderar sumariamente contratos livremente celebrados, afetar sem contraditório o direito constitucional de ação que cabe aos credores de buscarem a satisfação de seus créditos, impor um plano unilateral de pagamento sem prévia oitiva dos credores e obrigá-los a fornecer documentos sem antes propiciar-lhes o direito de manifestação.
Assim, a um primeiro e provisório exame tenho que deve ser mantida a Decisão agravada até pronunciamento definitivo pelo e.
Colegiado.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, ouvindo-se os Agravados.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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