TJDFT - 0731924-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON BRAGA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA.
NÃO COMPROVADA.
ADPF 828/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Busca o recorrente a reforma da decisão agravada para que seja acolhido o chamamento ao processo de associação de moradores, além da designação de audiência de conciliação; ou a suspensão da ação de origem, que está em fase de cumprimento de sentença de reintegração de posse, até julgamento de processo administrativo no âmbito da SEDUH. 2.
Afigura-se inviável a pretensão do recorrente, visto que a referida associação foi criada após o início da fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o presente caso não alberga hipótese de ocupação coletiva, para fins de incidência da orientação firmada na ADPF 828/STF.
Por essa razão, também não merece amparo a pretensão de designação de audiência de conciliação. 3.
A alegação acerca da possibilidade de regularização da ocupação promovida pelo agravante também não justifica a revisão da decisão, pois, além de não estar minimamente comprovada nos autos, não seria circunstância passível de infirmar o comando da sentença transitada em julgado, salvo por ato de disposição de direitos provenientes da agravada. 4.
Em que pese o esforço argumentativo deduzido pelo recorrente, o que se conclui de sua pretensão é o seu intento de ver alterado o mérito da sentença transitada em julgado, que lhe impôs a obrigação de restituir o imóvel à agravada, cuja medida, no âmbito judicial, não comporta mais discussão. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
19/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:28
Conhecido o recurso de JOSE AILTON BRAGA - CPF: *82.***.*99-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 22:09
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/09/2023 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON BRAGA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/08/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/08/2023 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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