TJDFT - 0717589-91.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 11:43
Baixa Definitiva
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26/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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26/05/2024 11:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANELIO BARBOSA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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29/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINARES REAGITADAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM CONFORMIDADE COM A LEI E DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA ÍNDICE.
DEFINIÇÃO DADA PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
CÁLCULO DO AUTOR BASEADO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
As contrarrazões não são a via adequada para reagitar as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Federal e prejudicial de prescrição, todas rejeitadas pela sentença, a qual, está em consonância com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e não com os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em legislação específica do programa. 3.
Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, notadamente porque o vínculo existente entre elas não decorre de contrato de prestação de serviços disponibilizado no mercado de consumo, mas de lei (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), que atribui à instituição financeira a responsabilidade de administrar as contas individuais onde são depositados os recursos do PASEP, mediante a percepção de comissão. 4.
Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Recurso desprovido. -
19/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:50
Conhecido o recurso de ANELIO BARBOSA PEREIRA - CPF: *30.***.*58-20 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 20:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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10/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 19:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 15:29
Decorrido prazo de ANELIO BARBOSA PEREIRA - CPF: *30.***.*58-20 (APELANTE) em 03/11/2020.
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04/11/2020 13:40
Decorrido prazo de ANELIO BARBOSA PEREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 29/10/2020.
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30/10/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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08/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 19:14
Recebidos os autos
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05/10/2020 19:14
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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05/10/2020 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/10/2020 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
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05/10/2020 07:05
Recebidos os autos
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05/10/2020 07:05
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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03/10/2020 16:08
Recebidos os autos
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03/10/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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