TJDFT - 0708312-19.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2024 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2024 05:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:25 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 02:25 Publicado Sentença em 22/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708312-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., ANA LUIZA CALDEIRA MARQUES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, das infrações penais de vias de fato e de injúria.
 
 As partes envolvidas foram encaminhadas ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa – CEJURES, onde realizaram acordo de pacificação (ID 185573012).
 
 O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e pelo arquivamento do feito (ID 185633594).
 
 Este o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Muito embora as contravenções penais se procedam mediante ações penais de natureza pública incondicionada, a manifestação de vontade da vítima deve ser considerada, uma vez que, com o advento da Lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa, crimes esses mais gravemente apenados do que a contravenção de vias de fato, passaram à categoria de ação penal condicionada à representação (art. 88 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Portanto, não há dúvida de que deve ser exigida a representação também para a contravenção de vias de fato, o que se faz por força de interpretação extensiva mais benéfica ao autor do fato (TACRIM Apelação 1006939-2).
 
 O crime de injúria se procede mediante ação penal privada, conforme disposto no parágrafo único do art. 145 do Código Penal, dependendo, portanto, de iniciativa do ofendido para o seu regular prosseguimento.
 
 Segundo o parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
 
 Desse modo, deverá ser declarada extinta a punibilidade dos supostos Autores do Fato em relação ao crime de injúria, com base no art. 107, inciso V, do CP.
 
 Em relação à contravenção penal de vias de fato, tendo em vista o acordo de pacificação realizado entre as partes, o que equivale à retratação da representação anteriormente ofertada, além da ausência de denúncia, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
 
 Ademais, alcançada a pacificação social, ausente a justa causa para movimentação da máquina judiciária.
 
 Ante o exposto, homologo o acordo realizado entre as partes na Justiça Restaurativa e acolho o parecer do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade dos Autores do Fato, em relação ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
 
 Outrossim, determino o arquivamento dos presentes autos em relação ao delito de vias de fato, o que faço por sentença de extinção, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 395, incisos II e III.
 
 Dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
 
 Proceda-se às anotações de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se.
 
 Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2024.
 
 Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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                                            10/02/2024 13:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/02/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 13:04 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 13:04 Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito 
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                                            08/02/2024 13:04 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            08/02/2024 13:04 Homologada a Transação 
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                                            07/02/2024 14:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            02/02/2024 22:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/02/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 15:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 
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                                            02/02/2024 15:37 Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 02/02/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa. 
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                                            02/02/2024 12:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/10/2023 06:13 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 19:24 Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa. 
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                                            06/09/2023 13:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa 
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                                            30/08/2023 19:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/08/2023 12:28 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            30/08/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 01:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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