TJDFT - 0708312-19.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708312-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., ANA LUIZA CALDEIRA MARQUES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, das infrações penais de vias de fato e de injúria.
As partes envolvidas foram encaminhadas ao Centro Judiciário de Justiça Restaurativa – CEJURES, onde realizaram acordo de pacificação (ID 185573012).
O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e pelo arquivamento do feito (ID 185633594).
Este o breve relatório.
Decido.
Muito embora as contravenções penais se procedam mediante ações penais de natureza pública incondicionada, a manifestação de vontade da vítima deve ser considerada, uma vez que, com o advento da Lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa, crimes esses mais gravemente apenados do que a contravenção de vias de fato, passaram à categoria de ação penal condicionada à representação (art. 88 da Lei nº. 9.099/95).
Portanto, não há dúvida de que deve ser exigida a representação também para a contravenção de vias de fato, o que se faz por força de interpretação extensiva mais benéfica ao autor do fato (TACRIM Apelação 1006939-2).
O crime de injúria se procede mediante ação penal privada, conforme disposto no parágrafo único do art. 145 do Código Penal, dependendo, portanto, de iniciativa do ofendido para o seu regular prosseguimento.
Segundo o parágrafo único do art. 74 da Lei 9.099, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Desse modo, deverá ser declarada extinta a punibilidade dos supostos Autores do Fato em relação ao crime de injúria, com base no art. 107, inciso V, do CP.
Em relação à contravenção penal de vias de fato, tendo em vista o acordo de pacificação realizado entre as partes, o que equivale à retratação da representação anteriormente ofertada, além da ausência de denúncia, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Ademais, alcançada a pacificação social, ausente a justa causa para movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, homologo o acordo realizado entre as partes na Justiça Restaurativa e acolho o parecer do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade dos Autores do Fato, em relação ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, determino o arquivamento dos presentes autos em relação ao delito de vias de fato, o que faço por sentença de extinção, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 395, incisos II e III.
Dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:04
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/02/2024 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2024 13:04
Homologada a Transação
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07/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/02/2024 15:37
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 02/02/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:24
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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30/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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