TJDFT - 0701490-80.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701490-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: VANE HELENA DO PRADO CHAVES PINHEIRO LOPES, VALERIA MARIA DO PRADO PINHEIRO BENON DECISÃO Ciente do acórdão proferido em sede de AgI nº 0734197-65.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso, conforme termos do Ofício de id. 180939829.
Na petição de id. 174915366, a parte executada pugna pela aplicação da cláusula 21ª do contrato que embasa a presente, uma vez que, a seu ver, implicaria extinção do presente feito.
Em consulta aos embargos à execução conexos, processo nº 0727601-04.2019.8.07.0001, verifica-se que houve atribuição de efeito suspensivo àqueles autos, conforme decisão que ora anexo à presente.
Assim, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução correlatos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:53
Outras decisões
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31/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/10/2023 02:23
Publicado Edital em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:16
Expedição de Edital.
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23/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 23:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701490-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: VANE HELENA DO PRADO CHAVES PINHEIRO LOPES, VALERIA MARIA DO PRADO PINHEIRO BENON DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 169153068, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da r. decisão que recebeu o recurso de AgI nº 0734197-65.2023.8.07.0000 apenas no efeito devolutivo, conforme termos do ofício de id. 169504734.
Não foram solicitadas informações.
Prossiga-se.
Na decisão de id. 119305719 foi deferida a penhora de 50% do imóvel descrito como "Lote de terreno n.º 01, da Quadra Lago dois do Trecho dezesseis (QL 16/2), do Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/NORTE)" de propriedade da parte executada, de matrícula n.º19.959 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O executado compareceu aos autos (id. 130474301), manifestando ciência da penhora.
Posteriormente, foi noticiado o falecimento do devedor, e substituição da parte pelas herdeiras, conforme id. 138728622.
Cônjuge meeira intimada no id. 162743379.
O imóvel foi avaliado em ids. 129053592 e 134910361.
A avaliação foi homologada na decisão de id. 160788252, que já se encontra preclusa.
Intimada, a parte autora postulou a realização de leilão (id. 168026101).
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta.
Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado.
Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 09:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:52
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701490-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: VANE HELENA DO PRADO CHAVES PINHEIRO LOPES, VALERIA MARIA DO PRADO PINHEIRO BENON DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 163612842 opostos pela parte EXECUTADA contra a decisão de id. 160788252 que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pela ora embargante.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, conforme se verifica do petitório que limita-se a ventilar suposta incorreção quanto ao teor decisório, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Ato contínuo, certifique, o CJU-VETECA, o decurso do prazo para impugnação, nos termos da certidão de id. 162743374, intimando-se, em seguida, o exequente a dar prosseguimento ao feito requerendo o que lhe aprouver.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 22:39
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:39
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2023 12:14
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 12:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 20:24
Outras decisões
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13/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES PINHEIRO LOPES em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:21
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES PINHEIRO LOPES em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES PINHEIRO LOPES em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES PINHEIRO LOPES em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES PINHEIRO LOPES em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:36
Expedição de Alvará.
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14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/03/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 21:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2022 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES PINHEIRO LOPES em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 15:06
Recebidos os autos
-
11/06/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES PINHEIRO LOPES em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 10:05
Recebidos os autos
-
04/05/2020 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:01
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:39
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA CHAVES PINHEIRO LOPES em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:42
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2020 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2019 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2019 23:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 13:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 03:02
Publicado Despacho em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:09
Recebidos os autos
-
25/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 22:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 05:26
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 22:21
Recebidos os autos
-
24/09/2019 22:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2019 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 14:52
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/08/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:35
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 23:29
Juntada de Certidão
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26/05/2019 04:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 04:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 09:44
Recebidos os autos
-
26/03/2019 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2019 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2019 17:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 23/06/2022 15:07