TJDFT - 0726933-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 22:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/05/2024 22:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FLAVIA GALHARDO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726933-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA GALHARDO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerente, ao argumento de que consta contradição na sentença proferida.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos quando houver omissão, contradição e erro material na decisão proferida.
Verifico que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento da diferença de licença prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas e que sua aposentadoria se deu em 22.03.2019.
Entretanto, constou no dispositivo da sentença indexador não aplicável ao caso e diverso do constante da fundamentação, que levou em consideração o valor já atualizado do débito.
Assim, com razão a embargante, sendo necessário o acolhimento do presente para retificar o dispositivo, no qual deverá constar que o índice de correção aplicado ao débito é o IPCA-E da data da aposentadoria da autora até a promulgação da EC113/2021 e em seguida pela Taxa Selic.
Forte nessas razões, com esteio no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos para retificar o dispositivo, o qual passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) as diferenças de abono de permanência de 29/09/2018 a 22/03/2019, no valor atualizado das parcelas R$ 11.027,10, conforme planilha de Id. 168534877, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de 06/2023 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC; (b) a quantia de R$ 13.651,76, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria da parte autora até 08.12.2021 e a partir desta data pela taxa Selic, conforme art. 3o da EC 113/2021.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC; (c) a quantia de R$ 6.739,20, a título de licença-prêmio pago a menor, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data da aposentadoria da parte autora; e (d) a importância de R$1.829,00, correspondente à correção monetária incidente sobre a indenização da licença prêmio não usufruída, a partir de 22/03/2019, data da aposentadoria, até novembro de 2019, devidamente atualizado pela Taxa Selic, a contar de maio/2023, data da última atualização..
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. ”.
No mais, mantendo a sentença hígida.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
27/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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22/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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21/08/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:12
Outras decisões
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14/08/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726933-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA GALHARDO SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a conversão de licença prêmio em pecúnia.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente ao período de licença prêmio não gozada.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento da atualização do valor por conta da demora no pagamento, sendo que, no feito de nº 0737041-37.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial destes autos, pois trata-se da ação distribuída anteriormente, e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total referente ao suposto erro no pagamento da licença prêmio, seja quanto a não inclusão de verba de natureza remuneratória, seja quanto à atualização do valor por demora no pagamento.
Deve, também, comprovar a referida emenda nos autos nº 0737041-37.2023.8.07.0016, a fim de que aquele juízo tome as providências que entender necessárias.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
Comprovada a emenda, cite-se o Distrito Federal a respeito, no prazo de 30 dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:38:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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