TJDFT - 0711695-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Edital em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0711695-32.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: JEFFERSON MATTOS ELOY, contra STAMM TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME (CPF: 01.***.***/0001-36); GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA (CPF: *00.***.*94-84); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: STAMM TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME, GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 17 de setembro de 2024 16:47:50. -
17/09/2024 16:48
Expedição de Edital.
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17/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON MATTOS ELOY em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de STAMM TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de STAMM TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON MATTOS ELOY em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711695-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFFERSON MATTOS ELOY EXECUTADO: STAMM TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME, GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executados citados (id. 170717314), sem oposição de embargos à execução.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de id. 171657582 e suspendo o curso do feito até o dia 25/05/2024.
Findo, diga o credor sobre a quitação da obrigação, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON MATTOS ELOY em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711695-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JEFFERSON MATTOS ELOY - CPF/CNPJ: *17.***.*46-09 Parte ré: STAMM TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-36 e GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*94-84 DECISÃO Primeiramente, ciente do julgamento do Conflito de Competência n. 0718923-61.2023.8.07.0000, declarando este Juízo como o competente para o processamento desta execução.
Nesse passo, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Por outro lado, indefiro o pedido formulado no id. 160881458, de inserção de restrição de transferência e circulação sobre os veículos registrados no DETRAN em nome da empresa executada, eis que não comprovado o risco de dano ou ao resultado útil do processo, requisito indispensável para o deferimento de tutela de urgência.
A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para o deferimento da medida.
Não bastasse isso, o exequente poderá se utilizar da certidão prevista no art. 828 do CPC, que servirá para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou qualquer outro registro de bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, cuja finalidade é dar ciência a terceiros e ao próprio executado, antes mesmo de sua citação, de que existe uma ação executiva em trâmite que pode gerar a fraude à execução na hipótese de alienação ou oneração do bem.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: STAMM TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME Endereço: STRC TRECHO 4, CONJUNTO B, LOTE 1, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), BRASÍLIA - DF - CEP: 71225-542 Nome: GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Rua 7 Norte, Lotes 3, 5 e 7, Bloco A, Apartamento 302, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71908-180 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 80.344,30 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 80.344,30, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 152730359 Petição Inicial Petição Inicial 23031714425314100000140701869 152730360 2.
Contrato Advocatício - STAMM Contrato 23031714425352600000140701870 152730361 3.
Judicializado_Acordo Operação 40025373 Documento de Comprovação 23031714425387000000140701871 152730362 4.
Judicializado_Acordo Operação 99233834 Documento de Comprovação 23031714425423000000140701872 152730363 5.
Judicializado_Acordo Operação 123118679 Documento de Comprovação 23031714425461900000140701873 152730364 6.
Gmail - Minuta de Acordo todas operações BB Documento de Comprovação 23031714425505400000140701874 152730366 7.
Gmail - MINUTA DE ACORDO - STAMM TRE-mail Resumo Negociações Documento de Comprovação 23031714425530300000140701876 152730368 8.
Gmail - Emissão de recibo - liquidação de tarifas em aberto em conta corrente Documento de Comprovação 23031714425567900000140701878 152730370 9.
Confirmação Acordo Ativos Documento de Comprovação 23031714425596900000140701880 152730372 10.
Gmail - Ativos S.A - Boleto a vencer Documento de Comprovação 23031714425618300000140701882 152730374 11.
RECIBO Operação 4002939 Documento de Comprovação 23031714425644100000140701884 152730378 12.
GuiaInicial0101682238 Guia 23031714425675800000140704838 152730379 13.
Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23031714425699400000140704839 155571758 Decisão Decisão 23041414343716100000143208036 155571758 Decisão Decisão 23041414343716100000143208036 155843449 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041800363050600000143489440 158758165 Decisão Decisão 23051608395132700000145656374 158758165 Decisão Decisão 23051608395132700000145656374 158758164 0711695-32.2023.8.07.0001 - conflito negativo Anexo 23051608395156800000146078349 158958403 distribuição do conflito de competência Certidão 23051713491217800000146255182 159060614 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051800235616800000146346186 159114442 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23051813594300000000146393990 160881458 Petição Petição 23060216122008200000147963909 162790827 Decisão Decisão 23062117552824500000148719840 162790827 Decisão Decisão 23062117552824500000148719840 162980457 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300393570500000149824699 163536309 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23062814060000000000150317895 -
24/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:55
Outras decisões
-
12/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:39
Suscitado Conflito de Competência
-
16/05/2023 08:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:34
Declarada incompetência
-
17/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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