TJDFT - 0705320-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 176033089, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0711200-34.2023.8.07.0018, proposto por WALDEMAR GARCIA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (agravados/exequentes), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal tão somente para reconhecer a responsabilidade patrimonial do DF de forma subsidiária e para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Em suas razões recursais (ID 55768216), o agravante/executado afirma que a legitimidade das partes decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido, de modo que no caso dos autos perpassa pela impossibilidade de a parte exequente pleitear o cumprimento do título executivo exarado na ação coletiva.
Sustenta que o título executivo que embasa a presente execução consignou, expressamente, que a condenação dos ora executados beneficiaria tão somente os associados do auto.
Aduz que, no entanto, ao apresentar este cumprimento de sentença, a parte adversa não comprovou a condição de filiada ao SINDIRETA à época do protocolo da ação coletiva de rito ordinário, circunstância que obsta a sua pretensão.
Argumenta que, inclusive, ciente da necessidade de demonstrar a filiação à entidade representativa da categoria profissional, o exequente acostou documento atestando o respectivo fato, relativo contudo a período posterior ao manejo da ação coletiva, que ocorreu em 29 de outubro de 2015, sendo que, nessa toada, como o cumprimento de sentença deve estar adstrito aos termos do título executivo judicial, há que se reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há o indeferimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal tão somente para reconhecer a responsabilidade patrimonial do DF de forma subsidiária e para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, no que diz respeito à ilegitimidade das partes exequentes, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, em que pese o arrazoado jurídico e factual trazido em sede recursal, reputo ausente o necessário requisito do periculum in mora para deferir o pedido liminar, uma vez que a continuidade do feito não implica em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, diante da ausência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
20/02/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704585-48.2024.8.07.0000
Puro Brilho - Lavagens e Polimento de Ve...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Brijender Pal Singh Nain
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 08:00
Processo nº 0704506-69.2024.8.07.0000
Neumara Santos do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:08
Processo nº 0704506-69.2024.8.07.0000
Neumara Santos do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:41
Processo nº 0704994-24.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Davy Silva de Carvalho
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:55
Processo nº 0705469-77.2024.8.07.0000
Diones Balzani
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:08