TJDFT - 0705448-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de RENATO LUIZ COSTA - CPF: *91.***.*92-03 (AGRAVANTE) e provido
-
02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO LUIZ COSTA e RL COSTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar ação de conhecimento ajuizada em desfavor de CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
O juízo, de ofício, declinou da competência para a comarca de Belo Horizonte/MG, local de domicílio do autor.
Nas razões recursais, os agravantes argumentaram que o réu tem sua sede nesta capital, o que atrairia a competência para julgamento da ação, na forma do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, na forma do enunciado n. 33, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência relativa.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e afirmar a competência da Segunda Vara Cível de Brasília para processamento da ação.
Preparo regular sob ID 55793904. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, revendo entendimento anterior, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, procedendo-se às comunicações pertinentes” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
A concessão de tutela de urgência assenta-se em requisitos específicos, que são a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Considerando que o Colegiado é o juiz natural da causa, cabe ao Relator adotar as medidas, dentre as requeridas, que assegurem o resultado útil do recurso.
No caso sub judice, a decisão agravada produz como efeito imediato a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, consolidando-se eventual prejuízo alegado pela parte recorrente, daí a necessidade de concessão da liminar para suspender sua eficácia até o julgamento pela Turma.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram cristalinos e evidentes, eis que amparado em tese firmada em recurso repetitivo, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso, de sorte a manter os autos no juízo de origem até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711463-59.2019.8.07.0001
Jose Roberto Alves Reis
Kennedy Kubitschek de Faria
Advogado: Augusto Cesar Zuqui Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 15:34
Processo nº 0723236-05.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Paulo Amorim da Silva
Advogado: Tony Harley Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:25
Processo nº 0723236-05.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Paulo Amorim da Silva
Advogado: Tony Harley Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:18
Processo nº 0701067-29.2024.8.07.0007
Marcos Limirio de Oliveira
Jose Augusto de Jesus
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:48
Processo nº 0705363-19.2023.8.07.0011
Aparecido Lopes de Souza
Maria Madalena Lopes de Souza
Advogado: Rachel Braz Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 19:04