TJDFT - 0711893-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711893-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LOPES DA COSTA REQUERIDO: HELIOMAR LADISLAU DE MIRANDA, JEAN AUGUSTO LOPES MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 10:54:50.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID. 181693927.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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