TJDFT - 0711811-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:27
Indeferido o pedido de KARIN COELHO - CPF: *73.***.*14-49 (HERDEIRO), SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*20-15 (INVENTARIANTE)
-
19/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711811-56.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, KARIN COELHO - CPF/CNPJ: *73.***.*14-49, ENIO COELHO - CPF/CNPJ: *08.***.*54-87 e SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, ROSA DE OLIVEIRA COELHO - CPF/CNPJ: *92.***.*12-20 DESPACHO Ante a notícia do falecimento do viúvo meeiro ENIO COELHO, deverão as suas herdeiras diligenciarem para abrir o seu inventário, viabilizando o levantamento dos valores oriundos do presente feito (nos termos da sentença com força de formal de partilha de ID 210714003).
No entanto, considerando que não existem valores na conta judicial vinculada ao feito, bem como ainda não foi aberto o inventário de ENIO COELHO, à Secretaria para proceder conforme sentença de ID 210714003.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/09/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711811-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 212213716, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
17/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:58
Homologado o pedido
-
11/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711811-56.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, KARIN COELHO - CPF/CNPJ: *73.***.*14-49, ENIO COELHO - CPF/CNPJ: *08.***.*54-87 e SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, ROSA DE OLIVEIRA COELHO - CPF/CNPJ: *92.***.*12-20 DESPACHO Em atenção ao parecer do Ministério Público de ID 209980625, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante retifique as declarações de ID 208914252 para incluir a quantia existente na conta bancária do viúvo meeiro na data do falecimento da inventariada (18/01/2021), que totaliza R$207,32 (duzentos e sete reais e trinta e dois centavos), conforme extrato de ID 204179741, e nos termos do despacho de ID 206674643.
Na mesma ocasião, a fim de viabilizar o julgamento do feito, com a consequente expedição do formal de partilha, deverá a inventariante trazer novas cópias das seguintes certidões, uma vez que as anteriormente anexadas nos autos encontram-se vencidas: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa de cada bem da Inventariada junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); d) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa à inventariada; f) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SAADIA COELHO DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0711811-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 204391182.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
17/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711811-56.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, KARIN COELHO - CPF/CNPJ: *73.***.*14-49, ENIO COELHO - CPF/CNPJ: *08.***.*54-87 e SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, ROSA DE OLIVEIRA COELHO - CPF/CNPJ: *92.***.*12-20 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante junte aos autos os extratos bancários do viúvo meeiro ENIO COELHO referente ao dia do falecimento da inventariada (18/01/2021), de forma a comprovar a sua afirmação de que não existiam valores na sua conta quando do óbito da falecida.
Vindo, dê-se vista da retificação das primeiras declarações de ID 202538255 ao Ministério Público, para que se manifestem no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de SAADIA COELHO DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 19:30
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711811-56.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, KARIN COELHO - CPF/CNPJ: *73.***.*14-49, ENIO COELHO - CPF/CNPJ: *08.***.*54-87 e SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, ROSA DE OLIVEIRA COELHO - CPF/CNPJ: *92.***.*12-20 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante retifique as declarações apresentadas no ID 192018318, apenas para incluir na qualificação do viúvo meeiro a informação de que este encontra-se interditado, e está representado neste feito pelas suas representantes legais.
Vindo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifestem no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711811-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, KARIN COELHO - CPF/CNPJ: *73.***.*14-49, ENIO COELHO - CPF/CNPJ: *08.***.*54-87 e SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, ROSA DE OLIVEIRA COELHO - CPF/CNPJ: *92.***.*12-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 186561578) e emenda (ID 189747415) do inventário de ROSA DE OLIVEIRA COELHO, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança, a princípio, não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas no ID 189747425.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROSA DE OLIVEIRA COELHO, falecida em 18/01/2021, conforme certidão de óbito ID 186561593.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira SAADIA COELHO DO NASCIMENTO, considerando a concordância dos demais herdeiros, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa à inventariada; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (se houver): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711811-56.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, KARIN COELHO - CPF/CNPJ: *73.***.*14-49, ENIO COELHO - CPF/CNPJ: *08.***.*54-87 e SAADIA COELHO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*20-15, ROSA DE OLIVEIRA COELHO - CPF/CNPJ: *92.***.*12-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito ao certificado no ID 186996830, na hipótese vertente, verifico que a falta de organização dos documentos nos termos do art. 14, do Provimento 12 do e.
TJDFT, não cria embaraço ao processamento do feito.
Na ocasião, deverão os interessados instruir os autos com os seguintes documentos: a) certidão casamento (emissão recente) da inventariada, com a averbação do óbito, uma vez que a juntada no ID 186563751 é datada de 1955; b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) das herdeiras Saadia e Karin; c) documentos pessoais (RG e CPF) da herdeira Saadia; d) procuração do meeiro Enio, devidamente assinada por suas representantes legais; e) certidão de (in)existência de testamento CENSEC, nos termos do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016; f) endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes conforme §1º, do Art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Ainda, considerando que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros, faculto aos autores comprovar a alegada hipossuficiência do espólio; ou recolher as custas processuais iniciais.
Por fim, deverá a Secretaria observar o pedido de publicação exclusiva formulado no ID 186561578.
Ademais, também deverá a Secretaria remover o sigilo imposto aos autos, uma vez que a regra, nos processos judiciais, é a da publicidade, consoante art. 93, inciso IX da Constituição Federal, de forma que não existe, no caso, qualquer motivo que justifique a sua manutenção.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
19/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:51
Declarada incompetência
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
15/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708118-46.2023.8.07.0001
Lopes Goncales e Petito Sociedade de Adv...
Magda Santos Luiz
Advogado: Fernando Cesar Lopes Goncales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:09
Processo nº 0721948-79.2023.8.07.0001
Claudvan Silva Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 10:30
Processo nº 0702638-60.2023.8.07.0010
Brb Banco de Brasilia SA
Elizabete Oliveira Lara
Advogado: Felipe Alves de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 09:55
Processo nº 0742645-24.2023.8.07.0001
C&Amp;E Perfuracoes LTDA
Ana Candida dos Santos
Advogado: Welington Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2023 22:16
Processo nº 0726505-51.2019.8.07.0001
Marcelo Perboni
Instituto de Educacao Filadelfia LTDA - ...
Advogado: Ana Raquel dos Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 15:09